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ISS E A LEI 116

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Por:   •  24/9/2014  •  469 Palavras (2 Páginas)  •  405 Visualizações

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O ISS é o imposto sobre serviços

O Imposto Sobre Serviços foi implantado a partir de janeiro de 1967 e teve seu perfil mantido pela constituição de 1988. A atual lei que regula o Imposto Sobre Serviços (ISS) é a Lei Complementar Nº 116, de 31 de julho de 2003. Esta lei revogou alguns dispositivos do Decreto-Lei 406/68, este que era o instrumento que, até então, regulava o ISS no país. O ISS é um imposto de competência municipal, conforme o que consta na Constituição Federal.

Por ser um tributo de competência municipal, a Lei Complementar que criou o ISS não é autoaplicável, cabendo a esta apenas dispor sobre os parâmetros para que cada município elabore sua própria lei tomando como referencial a obedecer, as diretrizes estabelecidas na respectiva Lei Complementar. Sancionada no ano de 2003 a Lei Complementar nº 116/03 institui e consolida toda a legislação concernente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza até então vigente. A competência de tributar e arrecadar o ISS são dos Municípios e do Distrito Federal.

O fato gerador do tributo é a prestação de serviços. Lembramos que, para que a prestação de um determinado serviço seja considerada como fato gerador do imposto, o referido serviço tem de constar na lista anexa a lei (Da lista excluem-se os serviços de telecomunicação, que são tributamos mediante o ICMS). Cabe ainda ressaltarmos que, mesmo não sendo a prestação de serviços a atividade preponderante do contribuinte, ou atividade fim; caso ele venha a prestar serviços, mesmo na condição de atividade acessória, o mesmo será tributado, independente da atividade principal realizada pelo prestador de serviço em questão.

No que se refere a imunidades, excetuando aquelas previstas na Constituição Federal, cada município trata a questão de imunidades, isenção e inexigibilidade deste tributo da forma que for mais conveniente a sua realidade e necessidade, deste que obedecendo ao que a Lei Complementar Nº 116/03 determina. E no que se refere a alíquota, a Lei Complementar que regula o ISS estabeleceu apenas a alíquota máxima deste imposto que foi de 5%. Entretanto, visando dirimir os conflitos fiscais entre os Municípios, estabeleceu que, enquanto a lei não determinar uma alíquota mínima para este tributo esta será de 2%. Portanto, no que se trata da alíquota desse imposto, as alíquotas estabelecidas pelas leis municipais não poderão exceder o máximo de 5% e nem o mínimo de 2%. Também não poderão conceder incentivos fiscais ou isenções que possam vir a diminuir esta alíquota para menos do que o mínimo estabelecido.

A base de cálculo para a apuração do ISS é o valor ou preço total do serviço, incluindo as mercadorias e bens utilizados na prestação do referido serviço, exceto nos casos previstos em lei complementar onde os valores dos bens fornecidos pelo prestador e empregados no trabalho em questão são dedutíveis da base de cálculo do imposto.

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