Imposto direto
Seminário: Imposto direto. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lilagomes • 7/5/2014 • Seminário • 4.182 Palavras (17 Páginas) • 311 Visualizações
Direto Tributário
A competência para legislar sobre o direito tributário, financeiro e sobre orçamento é concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, I e II, da CF), embora algumas leis orgânicas municipais abordem a matéria.
• Cabe à União legislar sobre normas gerais, mas o Estado mantém competência suplementar.
• Se não houver lei federal, o Estado fica com a competência legislativa plena. Mas, sobrevindo a lei federal, somente serão válidas as disposições estaduais que não contrariem as federais recém editadas.
Soberania qualidade invulgar e exclusiva concedida pela sociedade ao Estado, para que ele atinja seus objetivos
Atividade Financeira além das atividades políticas, sociais, econômicas, administrativas, educacionais, policiais, etc, o Estado exerce uma atividade financeira visa à obtenção, a administração e o emprego de meios patrimoniais. A atividade financeira se desenvolve em 3 campos:
• receita obtenção de recursos patrimoniais;
• despesa emprego de recursos patrimoniais;
• gestão administração e conservação do patrimônio público;
Exercício da atividade financeira para exercer a sua atividade financeira, por meio de seus órgãos administrativos, sob estrita legalidade e, também, com o intuito de obrigar legalmente os cidadãos a se sujeitarem às suas exigências (pagar tributos), o Estado lança mão do DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO Dividido entre Direito Público (Externo e Interno) e Direito Privado. É adstrito ao campo da receita pública e alheio aos campos da gestão patrimonial e despesa. É o ramo do direito público que rege as relações entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas (tributos).
Receita é ingresso de dinheiro aos cofres públicos. Todo ingresso de dinheiro chama-se entrada, entretanto, nem toda entrada compõe a receita do Estado. Temos:
a) entradas provisórias: que não estão destinadas a permanecer nos cofres públicos (ex. caução);
b) entradas definitivas: que se realizam por meio da cobrança de tributos e dos preços públicos (ex. tarifas)
• Modalidades de receita:
• Extraordinária - auferidas nas hipóteses de anormalidade (Ex. imposto extraordinário), receitas aprovadas e arrecadadas no curso do exercício do orçamento;
• Ordinárias - de entrada regular, periódica, receitas previstas no orçamento;
• originária ou facultativa - são oriundas do patrimônio do Estado e se traduzem nos preços cobrados;
• derivadas ou compulsórias - advém de constrangimento do patrimônio particular (ex. cobrança de tributos);
• transferidas: repassadas por outro entre político, que as arrecadou, pelo sistema de cobrança de tributos, preços públicos ou tarifas;
• gratuita: é aquela que o Fisco arrecada sem nenhuma contrapartida (ex. herança jacente)
• contratual: que deriva de um ajuste (ex. compra e venda)
• obrigatória: é a arrecadada de forma vinculada, obrigatoriamente, como na cobrança dos tributos.
Receitas Tributárias são obrigatórias, porque o seu pagamento decorre da lei e não de um contrato, ao qual o particular adere voluntariamente.
Competência a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
• impostos receitas que o Estado cobra tendo em vista, unicamente, o interesse público da atividade desempenhada pelo Governo; os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte
• taxas receitas que o Estado cobra em razão do poder de policia ou pela utilização dos serviços públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Ex.: serviços de justiça, saúde pública, segurança, prestados pelo Governo. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
• contribuições de melhoria decorrente de obras públicas e que venham a valorizar os imóveis vizinhos; Ex.: construção de pontes, estradas, viadutos
Além destes tributos, o Estado conta com mais 2 tipos de receitas:
• Preços quase privados são as receitas cobradas pelo Estado tendo em vista exclusivamente o interesse dos particulares na atividade desempenhada pelo Governo, sendo o interesse público meramente acidental. Ex.: exploração de ramo industrial ou comercial pelo Estado.
• Preços Públicos são as receitas cobradas pelo Estado tendo em vista principalmente o interesse dos particulares na atividade desempenhada pelo Poder Público, e atendendo à existência de um interesse geral e coletivo nessa atividade. Ex.: exploração dos Correios e Telégrafos pela União.
Lei Complementar é de que se vale o Governo para legislar sobre Direito Tributário. Utilizando-se da Lei Complementar, pode o Governo:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
• Poderá, também, utilizando-se da Lei Complementar, instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
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