Incidente De Constitucionalidade
Artigos Científicos: Incidente De Constitucionalidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tarta • 2/4/2014 • 941 Palavras (4 Páginas) • 269 Visualizações
Incidente de
inconstitucionalidade
Gilmar Ferreira Mendes
Subchefe da Casa Civil da Presidência da República para Assuntos Jurldicos e professor titular da
Universidade de Brasília
., < a Revisão Constitucional de 1994, afigurou-se acertado introduzir -se o
chamado "incidente de inconstitucionalidade", que permitiria fosse
apreciada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal controvérsia
sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual
~ ou municipal, inclusive os atos anteriores à Constituição, a pedido do
Procurador-Geral da República, do Advogado-Geral da União, do Procurador-Geral
de Justiça e do Procurador-Geral do Estado, sempre que houvesse perigo de lesão
à segurança jurídica, à ordem ou às finanças públicas. A
Suprema Corte poderia, acoohendo incidente de inconstitucionalidade,
determinar a suspensão de processo em
curso perante qualquer juízo ou tribunal para proferir decisão
exclusivamente sobre a questão federal suscitada
(Cf. Relatória da Revisão Constitucional, 1994, tomo 1, p.
317)/.
Referido instituto destinava-se a completar o complexo
sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, permitindo
que o Supremo Tribunal Federal pudesse dirimir,
desde logo, controvérsia que, do contrário, daria ensejo
certamente a um sem-número de demandas, com prejuízos
para as partes e para a própria segurança jurídica.
No substitutivo apresentado pelo deputado jairo Carneiro
ao Projeto de Emenda Constitucional na 96/92
("Emenda do Judiciário"), propõe-se seja adotado o incidente
de inconstitucionalidade, nos termos seguintes:
"Art. 107 ......................................... .
§ 50 Suscitada, em determinado processo, questão relevante
sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores
à Constituição, e concorrendo os pressupostos
do ar!. 98, § la, o Supremo Tribunal Federal, a
requerimento dos órgãos ou entes referidos no " -
caput" deste artigo, poderá processar o incidente
e determinar a suspensão do processo a fim de
proferir decisão com efeito vinculante exclusivamente
sobre a matéria constitucional".
Assim, mediante provocação de qualificados
atores do processo judicial, a Corte Suprema
ficariá autorizada a suspender os
processos em curso e proferir decisão
exclusivamente sobre a questão constitucional.
Ressalte-se de imediato que, a despeito
da aparente novidade, técnica
semelhante já se adota entre nós desde
1934, com a chamada cisão funcional
da competência, que permite
que, no julgamento da inconstitucionalidade
de norma perante tribunais,
o Plenário ou o Órgão Especial julgue
a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade
da norma, cabendo ao
órgão fracionário decidir a espécie à
vista do que restar assentado no julgamento
da questão constitucional.
Sem dúvida, o incidente poderá
ensejar a separação da questão constitucional
para o seu julgamento, não
pelo Pleno do Tribunal ou por seu Órgão Especial, mas, diretanlente, pelo supremo
Tribunal Federal.
Daí o inevitável símile com a técnica consagrada nos modelos de controle concentrado
de normas, que determina seja a questão submetida diretamente à Corte
Constitucional toda vez que a norma for relevante para o julgamento do caso concreto
e o juiz ou tribunal considerá-la inconstitucional (Cf. v.g., Constituição austríaca,
art. 140, (1); Lei Fundamental de Bonn, ar!. 100, l, e Lei Orgânica da Corte
Constitucional, §§ 13, na 11 e 80 s.).
Todavia, as diferenças são evidentes.
Ao contrário do que ocorre nos modelos concentrados de constitucionalidade,
nos quais a Corte Constitucional detém o monopólio da decisão sobre a constitucionalidade
ou a inconstitucionalidade da lei, o incidente de inconstitucionalida-
Brasilia, segunda·felra. 23 de junho de 1997
de não altera, em seus fundamentos, o sistema
difuso de controle de constitucionalidade introduzido
entre nós pela Constituição de 1891. Juízes
e tribunais continuam a decidir também a
questão
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