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Incidente De Constitucionalidade

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Por:   •  2/4/2014  •  941 Palavras (4 Páginas)  •  269 Visualizações

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Incidente de

inconstitucionalidade

Gilmar Ferreira Mendes

Subchefe da Casa Civil da Presidência da República para Assuntos Jurldicos e professor titular da

Universidade de Brasília

., < a Revisão Constitucional de 1994, afigurou-se acertado introduzir -se o

chamado "incidente de inconstitucionalidade", que permitiria fosse

apreciada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal controvérsia

sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual

~ ou municipal, inclusive os atos anteriores à Constituição, a pedido do

Procurador-Geral da República, do Advogado-Geral da União, do Procurador-Geral

de Justiça e do Procurador-Geral do Estado, sempre que houvesse perigo de lesão

à segurança jurídica, à ordem ou às finanças públicas. A

Suprema Corte poderia, acoohendo incidente de inconstitucionalidade,

determinar a suspensão de processo em

curso perante qualquer juízo ou tribunal para proferir decisão

exclusivamente sobre a questão federal suscitada

(Cf. Relatória da Revisão Constitucional, 1994, tomo 1, p.

317)/.

Referido instituto destinava-se a completar o complexo

sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, permitindo

que o Supremo Tribunal Federal pudesse dirimir,

desde logo, controvérsia que, do contrário, daria ensejo

certamente a um sem-número de demandas, com prejuízos

para as partes e para a própria segurança jurídica.

No substitutivo apresentado pelo deputado jairo Carneiro

ao Projeto de Emenda Constitucional na 96/92

("Emenda do Judiciário"), propõe-se seja adotado o incidente

de inconstitucionalidade, nos termos seguintes:

"Art. 107 ......................................... .

§ 50 Suscitada, em determinado processo, questão relevante

sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo

federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores

à Constituição, e concorrendo os pressupostos

do ar!. 98, § la, o Supremo Tribunal Federal, a

requerimento dos órgãos ou entes referidos no " -

caput" deste artigo, poderá processar o incidente

e determinar a suspensão do processo a fim de

proferir decisão com efeito vinculante exclusivamente

sobre a matéria constitucional".

Assim, mediante provocação de qualificados

atores do processo judicial, a Corte Suprema

ficariá autorizada a suspender os

processos em curso e proferir decisão

exclusivamente sobre a questão constitucional.

Ressalte-se de imediato que, a despeito

da aparente novidade, técnica

semelhante já se adota entre nós desde

1934, com a chamada cisão funcional

da competência, que permite

que, no julgamento da inconstitucionalidade

de norma perante tribunais,

o Plenário ou o Órgão Especial julgue

a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade

da norma, cabendo ao

órgão fracionário decidir a espécie à

vista do que restar assentado no julgamento

da questão constitucional.

Sem dúvida, o incidente poderá

ensejar a separação da questão constitucional

para o seu julgamento, não

pelo Pleno do Tribunal ou por seu Órgão Especial, mas, diretanlente, pelo supremo

Tribunal Federal.

Daí o inevitável símile com a técnica consagrada nos modelos de controle concentrado

de normas, que determina seja a questão submetida diretamente à Corte

Constitucional toda vez que a norma for relevante para o julgamento do caso concreto

e o juiz ou tribunal considerá-la inconstitucional (Cf. v.g., Constituição austríaca,

art. 140, (1); Lei Fundamental de Bonn, ar!. 100, l, e Lei Orgânica da Corte

Constitucional, §§ 13, na 11 e 80 s.).

Todavia, as diferenças são evidentes.

Ao contrário do que ocorre nos modelos concentrados de constitucionalidade,

nos quais a Corte Constitucional detém o monopólio da decisão sobre a constitucionalidade

ou a inconstitucionalidade da lei, o incidente de inconstitucionalida-

Brasilia, segunda·felra. 23 de junho de 1997

de não altera, em seus fundamentos, o sistema

difuso de controle de constitucionalidade introduzido

entre nós pela Constituição de 1891. Juízes

e tribunais continuam a decidir também a

questão

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