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Individualização Da Pessoa Natural

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Por:   •  4/3/2014  •  1.417 Palavras (6 Páginas)  •  375 Visualizações

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INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL

Art. 16 do Código Civil que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome“.

Nome é o elemento individualizador da personalidade da pessoa, que individualiza, prenome antigo nome de batismo, sobrenome é o nome de família ou patronímico, em alguns casos utiliza-se o agnome, para distinguir pessoas pertencentes a mesma família que tem o mesmo nome.

A retificação do prenome só pode ser feita por necessidade comprovada e não por desagrado. Quando ocorre contestação para que terceiro não use o nome ou não o exponha ao desprezo público, existe o art. 17 que “o nome da pessoa não pode ser empregado por outreem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”, art. 18 que “sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial, e art. 19 que “ o pseudônimo adotado para atividades licitas goza da proteção que se dá ao nome”.

A modificação do prenome pelo oficial, somente ocorre em situações esdrúxulas e ridículas.

Sobrenome – A alteração do nome é permitida em caráter excepcional, quando não prejudicar os apelidos de família. É a regar contida nos arts. 56 e 57 da Lei 6.015/73, mas repita-se, desde que não importe em prejuízo ao patrimônio de família, ou seja, não pode ser suprimido nem modificado, uma vez que não pertence exclusivamente a o detentor, mas a todo o grupo familiar, como entidade”.

Outras hipóteses de alteração de sobrenome são: casamento, separação judicial ou divórcio, adoção, reconhecimento do filho, união estável, transexualismo.

No casamento qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (§ 1° do art. 1565).

Na separação judicial ou divórcio, poderá o cônjuge manter o nome de casado.

Na adoção o adotado não poderá manter o sobrenome dos pais de sangue, sendo assim deverá adotar o sobrenome dos pais adotantes.

No reconhecimento do filho o descendente possui o direito de usar o apelido familiar do referido grupo.

Na união estável reconhecida como entidade familiar, qualquer dos companheiros tem o direito de usar o sobrenome do outro.

No transexualismo não se pode negar que a utilização do nome masculino por transexual que se submeta a mudança de sexo o expõe ao ridículo, razão pela qual admite-se a modificação para o prenome feminino, nos moldes do art. 55 par. ún. c/c “Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.”

A palavra “estado” provém do latim status, que significa uma situação jurídica resultante de certas qualidades inerentes à pessoa.

No direito romano gozava de capacidade plena o indivíduo que reunia os três estados: liberdade, cidade e família. No direito moderno sobreviveram apenas os dois últimos, nacionalidade ou estado político o estado familiar. Contudo influenciado pela tríplice divisão adotada no direito romano, a doutrina em geral distingue três ordens de estado, o individual ou físico, o familiar e o político. O estado individual diz respeito a aspectos ou particularidades de sua constituição orgânica que exercem influência sobre a capacidade civil. O estado familiar é o que indica a sua situação na família, em relação ao matrimônio e ao parentesco, malgrado os autores que não consideram o estado companheiro, a união estável é reconhecida como entidade familiar pela constituição federal. Estado político é a posição do indivíduo na sociedade política, podendo ser nacional ou estrangeiro, sendo que “O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis” (Lei 6.815/80 art. 95).

As principais características ou atributos do estado são a indivisibilidade, indisponibilidade e a imprescritibilidade.

Indivisibilidade – Ninguém pode ser casado e solteiro, maior e menor, brasileiro e estrangeiro, sendo exceção à regra a dupla nacionalidade.

Indisponibilidade – O estado civil é um reflexo de nossa personalidade, sendo assim, constitui relação fora do comércio: é inalienável e irrenunciável, podendo haver mutação, assim como pode tornar-se maior, solteiro pode passar a casado.

Imprescritibilidade – Não se perde ou adquire estado pela prescrição porque é um elemento integrante da personalidade.

O estado civil recebe proteção jurídica de ações do estado para modificar, ou extinguir um estado, constituindo um novo. É o que se dá com a interdição, separação, etc., quer resultam de sentença judicial.

Domicílio é o local onde possam ser encontrados para responderem por suas obrigações ou o local em que estabelece a sede principal de sua residência e de seus negócios, resumindo a sede jurídica da pessoa.

Elementos do conceito de domicílio

Residência – É apenas um componente do conceito de domicílio, que significa a radicação do individuo em determinado lugar.

Ânimo definitivo – Consiste na intenção de se fixar em determinado local, de forma permanente.

Domicílio de origem é onde a pessoa nasce e corresponde ao de seus pais.

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