Informações Úteis Sobre A Doação De Bens
Dissertações: Informações Úteis Sobre A Doação De Bens. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ampa • 15/11/2013 • 1.380 Palavras (6 Páginas) • 327 Visualizações
Informações Úteis sobre a Doação de Bens
Antes de se decidir fazer uma doação é importante saber: se os donatários forem marido e mulher; se o bem doado deverá ser apresentado à colação; se haverá encargos para o donatário; se feita em contemplação de casamento futuro; se destinada ao “bem de família” do donatário; se a doação é de um ou mais imóveis; se são mais de um os donatários; se os outros herdeiros devem ou não anuir na escritura; se haverá prazo para aceitação; das revogações; do fideicomisso etc.
Preliminarmente, aquele(s) que pretende(m) dispor do seu patrimônio por doação, deverá(ão) ter em mente dois pontos:
1- o seu patrimônio pessoal;
2- o patrimônio do seu casal, se casados forem – aí importando o regime de bens adotado pelo casal/doadores.
Se o doador possuir herdeiros necessários (os seus descendentes, os ascendentes e o cônjuge) somente poderá dispor de ½ (metade) do seu patrimônio – a chamada parte disponível; pois a outra ½ (metade) é/será alegítima dos herdeiros.
Lembre-se que, conforme dispõe o Artigo 426 do CC de 2002: “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”, portanto, nada impede que o doador disponha livremente de todo o seu patrimônio (de forma onerosa).
Já nos casos de liberalidade (doação) deverá ser respeitada (reservada), pelo doador, a parte que couber aos herdeiros necessários; pois, os não contemplados com a doação poderão exigir a sua cota legítima.
Em segundo lugar: - Qual é a ordem da sucessão?
Conforme Artigo 1.829 do CC:
I- aos descendentes (filhos, netos…), em concorrência com o cônjuge (o marido ou a mulher) sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (Artigo 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II- aos ascendentes (pais, avós…), em concorrência com o cônjuge;
III- ao cônjuge sobrevivente;
IV- aos colaterais (irmão, sobrinho…).
Observar as particularidades do Artigo 1.830 e seguintes do CC quanto ao reconhecimento do direito sucessório do cônjuge; e lembrar que os descendentes, os ascendentes e o cônjuge são os chamados herdeiros necessários, conforme já mencionado.
Terceiro Ponto: Estimado o valor do patrimônio, definido o destinatário do bem a ser doado (chamado donatário), com indicação de parentesco/relação, e escolhido o bem objeto da liberalidade, tenha em mente (também) que:
(i) De acordo com o Artigo 548 do CC: ”é nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”; e
(ii) Conforme § 1º do Artigo 119 do Dec Fed. n 3.000 de 1999, se ao valor da doação for atribuído o valor de mercado, a diferença a maior – entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do doador-, sujeitar-se-ão os contratantes à incidência de imposto, observado o disposto nos Artigos 138 a 142 (Lei nº 9.532, de 1997, Artigo 23, § 1º).
Assim sendo e em consonância com a situação concreta, o doador deverá requerer a elaboração de uma:
“Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto”.
Nesta oportunidade o doador, a fim de proteger o patrimônio da prole (seus filhos etc.) ou por outro motivo e se houver justa causa - declarada na escritura (Artigo 1.848 do CC), poderá gravar o bem doado (a legítima) ou parte dele, com as cláusulas: “de incomunicabilidade”, “de impenhorabilidade”, “de inalienabilidade”.
O doador poderá, ainda, gravar o bem com as cláusulas “de reversão” (não prevalecendo esta em favor de terceiro) e “de acréscimo”.
Quarto: - O que significa cada cláusula? 1- A Incomunicabilidade: O objeto da doação é transmitido somente ao donatário; assim, qualquer que seja o seu regime de bens (se já casado for) o objeto doado não se comunicará ao cônjuge/ futuro cônjuge.
2- A Impenhorabilidade: Mesmo que o donatário tenha contraído dívidas (anteriores a doação) ou que venha (posteriormente) a contraí-las, obem doado não poderá ser penhorado pela Justiça, para garantia de pagamento futuro aos credores.
3- A Inalienabilidade: O bem não poderá ser alienado, ou seja, não poderá ser vendido, transmitido, “dado” em hipoteca, etc.
A inalienabilidade poderá ser vitalícia (o donatário nunca poderá dispor do bem) ou temporária (por um certo período – por exemplo: até que o donatário complete 40 anos de idade).
ATENÇÃO: Ainda, conforme o Artigo 1.911 do mesmo CC: “a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade”.
4- A Reversão: Se o donatário vier a falecer antes do doador, aquele bem que fora anteriormente doado retornará ao patrimônio do doador. Assim sendo, se o donatário tiver filhos/cônjuge (por exemplo) o bem doado não será herdado pelos sucessores do falecido.
5- O Acréscimo: Se o bem for doado a mais de uma pessoa, quando do falecimento de uma delas a sua parte acrescerá à parte do donatário sobrevivo. Neste caso também, se o donatário falecido deixou filhos (por exemplo), a sua parte no imóvel não será herdada pelos seus sucessores.
Quinto:
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