Ingeborg Maus e o papel do judiciário
Artigo: Ingeborg Maus e o papel do judiciário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ro28sa02al74 • 8/4/2014 • Artigo • 956 Palavras (4 Páginas) • 205 Visualizações
Ingeborg Maus e o papel do Poder Judiciário
Autor: Prof. Emílio Peluso Neder Meyer
Disciplina: Direito Constitucional
O presente artigo busca reconstruir alguns dos argumentos apresentados pela socióloga alemã Ingeborg Maus em seu texto “O Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na “sociedade órfã””. Com o advento do paradigma do Estado de bem-estar, Maus noticia um crescimento dos poderes e competências do Poder Judiciário alemão, em especial da Corte Constitucional. Segundo ela, tal crescimento se deve ao tipo de abordagem hermenêutica por parte da Corte, que não mais se contentaria em aplicar apenas o direito positivo, mas apelaria a fundamentos, de acordo com a socióloga, de ordem moral.
Esse crescimento pode ser contraposto ao modelo de decisão judicial próprio do paradigma liberal, ou seja, da aplicação silogística da lei, um tipo de interpretação formal que, aos olhos de Maus, parecia atender ao princípio da soberania popular, confundido com a própria lei. A proeminência do Poder Legislativo logo após a Revolução Francesa, justificada teoricamente pelo Abade Sieyès, teria surtido efeitos na Alemanha, ocasionando a total subserviência, no século XIX, do Judiciário ao “direito formal burguês”. Com o advento do paradigma do Estado de bem-estar social, os juízes alemães reivindicariam mais e mais poderes, por intermédio da Associação dos Juízes Alemães, já sob a égide da Constituição de Weimar. A posterior instauração do regime nazista, também, contribuiu em muito para que os juízes passassem a encarnar o modelo de “moralidade” tão caro à conformação do povo alemão. O juiz representaria a unidade schmittiana do povo alemão, embalados por um tipo de autorização dada pelo III Reich para que eles se desligassem das “muletas da lei” e pudessem levar adiante o projeto de “unificação”.
Com o Pós-Guerra e o restabelecimento do regime democrático, no entanto, esse papel de condutor da “moralidade alemã” foi mantido mesmo com a Lei Fundamental de Bonn de 1949. Juristas foram mantidos nas universidades, juízes em seus cargos, ou seja, o mesmo pensamento de alargamento das competências e poderes do Judiciário permaneceu. Assim, foi fácil para a Corte Constitucional Alemã criar doutrinas com a da jurisprudências de valores, julgando de acordo com cláusulas gerais, conceitos jurídicos indeterminados e outros parâmetros abertos que não tinham vinculação à letra da Constituição mas, pelo contrário, seriam tratados como normas suprapositivas às quais o Judiciário teria sempre acesso mediante o exercício do controle de constitucionalidade das leis. Com isso, o monarca que teria sido destituído com o paradigma liberal burguês reencanava no superego do Judiciário. A “sociedade órfã” já não dispunha do livre acesso à emancipação moral, mas tinha no Estado um poder que era o imago, a imagem paternal que lhe outorgava os principais valores tidos por ele como mais proeminentes. Assim, o direito aplicado não era aquele votado pelo legislativo soberano, mas aquele que o Judiciário entendia como aplicável, sucumbindo o mesmo ante qualquer teste de legitimidade.
O diagnóstico de Maus não se restringe à Alemanha. Para a autora, pode-se verificar o aumento de popularidade do Judiciário também nos Estados Unidos. A recente literatura traz ao público biografias de juízes, históricos desses personagens em que eles são comparados a deuses do Olimpo. Isso daria margem para a formulação de teorias que, segundo ela, atribuem ao juiz um poder excessivo: tal seriam, por exemplo, a proposta da teoria de Ronald Dworkin. Na teoria da integridade poderia ser vislumbrada a atribuição excessiva
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