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O papel do administrador judicial na recuperação e na falência

Por:   •  8/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.131 Palavras (21 Páginas)  •  836 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA[pic 1][pic 2]

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JÚRIDICAS – ICJ

FACULDADE DE DIREITO

Daniel Cunha Teixeira da Costa

Débora Pinheiro Xavier

Keila Andreane Corrêa da Silva

Thamara Linhares Gonçalves

O PAPEL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NA RECUPERAÇÃO E NA FALÊNCIA

BELÉM

 2015

DANIEL CUNHA TEIXEIRA DA COSTA[pic 3]

DÉBORA PINHEIRO XAVIER

KEILA ANDREANE CORRÊA DA SILVA

THAMARA LINHARES GONÇALVES

O PAPEL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NA RECUPERAÇÃO E NA FALÊNCIA

Trabalho apresentado como atividade avaliativa na disciplina Direito Falimentar, ministrada pelo professor Leandro Moraes na Universidade Federal do Pará.

BELÉM

 2015

 1. INTRODUÇÃO

O ano de 2015 marca a primeira década da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101/2005), fruto da superação, pelo ordenamento jurídico pátrio, da “Teoria dos Atos de Comércio”. Tal superação se deve à introdução da “Teoria da Empresa” pelo Código Civil de 2002. Outrora, o “mal comerciante” se submetia ao rito do antigo Diploma Falimentar (Dec.-Lei n. 7.661/45), cujo instituto central era a obsoleta concordata, de difícil cumprimento e de comum utilização para fins fraudulentos. Com a nova Lei de Falências, a concordata foi substituída pelo sistema de recuperação de empresa, orientado pela preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica.

Notável, pois, a mudança paradigmática inaugurada pela Lei n. 11.101/2005: ainda que em detrimento dos direitos dos credores, prioriza-se a melhoria da macroeconomia e eficiência dos trâmites processuais. Entretanto, a par das imperfeições da Lei 11.101/2005, a implementação plena de seus paradigmas encontra grande óbice na cultura do empresário brasileiro, marcada por desleixo com a contabilidade e pela relutância em assumir uma postura resiliente e aberta a mudanças na gestão e administração da atividade, nas palavras de Alfredo Luiz Kugelmas e Fabrício Godoy de Sousa.

Não raro, as contas do empresário são confusas, misturando patrimônio pessoal do sócio ou diretor-presidente. De acordo com os autores acima citados, aspectos da personalidade destes sócios e diretores, como orgulho e ganância, dificultam a administração da crise, uma vez que eles hodiernamente priorizariam um estilo de vida luxuoso e incompatível com suas condições financeiras, por enfrentarem dificuldades em aceitar a situação de decadência.

O enfoque da presente análise, porém, é voltado a outra figura de destaque no procedimento falimentar e de recuperação: a figura do administrador judicial, outrora denominado, na vigência do Dec.-Lei 7.661/45, síndico ou comissário. Critica-se a nomenclatura “administrador judicial” por conta da frequente confusão prática entre o administrador judicial e o administrador da sociedade empresária; surpreendentemente, há casos de bloqueios indevidos nas contas bancárias pessoais dos administradores judiciais em razão da confusão. Denominação melhor seria “interventor judicial”, introduzido pela Lei n. 6.022/74.

Este trabalho tem como base principal o capítulo 8 do livro “10 anos de vigência da Lei de Recuperação e Falência (Lei n. 11.101/2005)” cujos coordenadores são Carlos Henrique Abrão, Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Beneti. Os autores do capítulo são Alfredo Luiz Kugelmas e Fabrício Godoy de Sousa. Utiliza-se também alguns apontamentos de Marlon Tomazette, feitos em seu livro “Curso de Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas”.

2. PERFIL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E OS CRITÉRIOS DE ESCOLHA

De acordo com Kugelmas e Godoy de Sousa (2015, p. 174), o administrador judicial é a pessoa (física ou jurídica) com função de auxiliar o juiz no processo de recuperação judicial ou de falência, por terem seus procedimentos características singulares e distintas daquelas reguladas pelo Processo Civil Comum.

Indubitavelmente, o juiz é quem conduz todo o processo, representando o Estado e assumindo o papel de liderança. Tem o magistrado, porém, o dever legal, nos termos dos arts. 52, I e 99, IX, da Lei n. 11.101/2005, de nomear um profissional idôneo para auxiliá-lo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada. Por se tratar de um dever legal, a nomeação deste auxiliar é requisito essencial à validade do procedimento;

Os critérios de escolha do administrador judicial foram substancialmente alterados, em comparação com o antigo Dec.-Lei n. 7.661/45. À época, o então denominado síndico deveria ser escolhido entre os maiores credores do falido; só seria nomeada outra pessoa se os três maiores credores recusassem sucessivamente a atribuição.

Na prática, porém, a identificação dos maiores credores para nomeação do síndico era inviável: não havia sequer habilitação dos créditos naquela etapa e o falido dificilmente prestava tais informações. Além disso, segundo os autores acima citados, estes credores raramente tinham interesse em assumir os deveres legais inerentes à atividade; isto porque a liquidação de um processo de falência ou recuperação judicial demanda custos, tempo e profundos conhecimentos jurídicos e econômicos. Os prejuízos decorrentes da inadimplência do falido já eram demasiadamente onerosos e estes encargos os sobrecarregariam ainda mais sem qualquer contraprestação vantajosa.

Os juízes, portanto, tinham por praxe a nomeação de um advogado como síndico; por ter capacidade postulatória, a representação da massa falida em qualquer processo seria direta, sem necessidade de custeio de um síndico e de mais um advogado. A praxe foi consagrada pela jurisprudência e os critérios dispostos no antigo decreto foram, na prática, superados. A nova Lei de Falências e Recuperação Judicial apenas positivou o que já ocorria habitualmente.

Atualmente, o perfil do administrador é técnico e a lei confere uma saudável margem de subjetividade ao juiz na escolha do profissional, oportunizando um auxílio adequado na condução do processo. Por conta destes critérios, o indivíduo que opera como administrador procura crescente profissionalização, de modo a conquistar a confiança dos magistrados; o antigo decreto obstava esta busca por qualificação, pois o síndico credor teria, inevitavelmente, a prioridade máxima de satisfazer seu próprio crédito.

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