Inicial Revisional De Financiamento
Monografias: Inicial Revisional De Financiamento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: daniloperes • 19/2/2014 • 2.724 Palavras (11 Páginas) • 384 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxxxxxx, ESTADO DE SÃO PAULO,
xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, amasiado, operador de máquina, portador da cédula de identidade RG nº. xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob nº. xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por seus advogados legalmente constituídos, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 39, inciso V, artigo 46, artigo 51, inciso IV e XII, artigo 54 e demais dispositivos legais aplicáveis da lei 8.078 de setembro de 1.990 (Código de Defesa do Consumidor), utilizando-se, no que couber, subsidiariamente de nossa lei civil, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
em face de BANCO FICSA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.348.538/0001-86, com sede na rua Boa Vista, nº.280, 12º Andar, São Paulo-SP, para que seja acolhido o pedido final formulado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O Requerente no dia 26 de dezembro de 2011, celebrou contrato de Arrendamento Mercantil de um veículo Fiat Uno, ano 1996, modelo 1996, com o Banco Requerido, contrato em anexo, obtendo como crédito o valor de R$ 9.118,80 (Nove mil cento e dezoito reais e oitenta centavos) para serem pagos em 48 (Quarenta e oito) parcelas de R$ 348,70 (Trezentos e quarenta e oito reais e setenta centavos).
Na celebração do negócio o Requerido cobrou uma Tarifa de Análise Cadastral do contrato no valor de R$ 900,00 (Novecentos reais).
Ocorre que esse valor cobrado pelo Requerido é ilegal, sendo incluindo no financiamento sem qualquer esclarecimento de sua finalidade, o que por si só contraria o artigo 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, todas as taxas ou tarifas oriundas da venda do bem foram repassadas ao consumidor, que além de pagar os valores do financiamento com juros e correção monetária, teve que suportar R$ 900,00 (Novecentos reais), de um serviço prestado pelo próprio Banco para minimizar o risco do seu próprio negócio, um verdadeiro absurdo que colide com as normas de proteção ao consumidor.
Com isso houve um reflexo de R$ 34,41 (Trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) no valor das parcelas a serem pagas pelo Requerente.
Não obstante a ausência de informação em relação à cobrança das referidas taxas no ato da celebração negócio, não foi fornecido ao Requerente uma cópia do contrato, obtendo-a tão somente agora através de correspondência/e-mail e após inúmeras ligações.
Há de se ressaltar, que a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) encontra-se atualmente extinta em razão da nova regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), o que significa que é de fato abusiva.
De igual forma, a cobrança a título de Serviço de Terceiros, Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação do Bem, Tarifa de promotora de Vendas, Inserção de Gravame, também são tidas como ilegais quando não estiverem devidamente explicadas no contrato, o que no caso em tela não ocorreu, ou seja, também é caracterizada como abusiva.
Importante destacar que os contratos de financiamento são contratos de adesão não podendo os clientes questionarem a cobrança das referidas tarifa/taxas, ou aceita ou não obtém o crédito.
Diante dos fatos acima alegados, vejamos o direito do Requerente/Consumidor:
DA RECENTE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Em recente decisão proferida pelo STJ em 28 de agosto de 2013 no Recurso Especial nº. 1.251.331/RS, ficou sedimentado que até 30/04/2008, fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade de cada caso concreto.
A partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, não possui mais respaldo legal a cobrança das mencionadas tarifas.
DO DIREITO
A Constituição da República de 1.988, ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, estabelece em seu artigo 5º, que “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Antevendo claramente que o consumidor na sociedade de consumo atual é extremamente vulnerável, veio a Lei 8.078 de setembro de 1.990, instituindo o Código de Defesa do Consumidor, visando superar tal vulnerabilidade através da intervenção estatal.
Deve-se registrar que a Lei acima citada, sujeita as instituições financeiras e creditícias aos seus ditames, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que diz em seu verbete: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No Supremo Tribunal Federal a questão também restou pacificada com o julgamento da ADIN 2.591, pelo Tribunal Pleno, quando restou decidido, de uma vez por todas, que as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o § 2º de seu art. 3º, são constitucionais.
Trata-se, evidentemente, de um contrato de adesão, o qual é, nos termos do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, aquele cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Observa ainda Luiz Antônio Rizzatto Nunes que “no contrato de adesão não se discutem cláusulas e não há que falar em pacta sunt servanda”. (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 633).
No caso dos autos, não há a menor dúvida de que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é de adesão, posto que seus campos e cláusulas constam de impresso padrão produzido pelo Requerido o preenchimento de espaços vazios destinados às informações pessoais do consumidor e das circunstâncias do financiamento concedido.
Em se tratando de contrato de adesão, há uma conclusão lógica: se o consumidor não pagar a taxa ou tarifa de abertura de crédito, ou não concordar com a inclusão da mesma no valor do financiamento, este não lhe será concedido, ficando privado de adquirir o bem pretendido.
Mais especificamente em relação à TARIFA
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