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Inicial Trabalhista

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Por:   •  18/11/2013  •  1.233 Palavras (5 Páginas)  •  603 Visualizações

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EXCECELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE COXIM/ MS

ANTONIA MARIA, brasileira, solteira, cozinheira, portadora do RG nº 123456 SSP/MS e inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-11, residente e domiciliada à Avenida Dois, nº 200, Centro, na cidade de São Gabriel do Oeste/MS, através de sua advogada que esta subscreve (procuração anexa), vem, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de XX RESTAURANTES LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.25700000000000, com sede à Rua Pio XV, nº 100, Centro, na cidade Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes motivos:

1. DOS FATOS

A reclamante foi admitida no dia 07 de junho de 2010 pela empresa, ora reclamada, a fim de desempenhar função de cozinheira no restaurante localizado na BR 163, Km 734, Posto de Combustível XYZ LTDA, na cidade de Coxim/MS, com jornada de trabalho de domingo a segunda-feira das 07h00min às 15h30min com remuneração de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais); entretanto, foi demitida sem justa causa no dia 01 de fevereiro de 2013, sem receber qualquer verba rescisória, tais como: férias; décimo terceiro; gratificação natalina e horas extras desempenhadas, porém, cumpriu o aviso prévio.

Por fim, não bastasse tal desacaso com a reclamante acima mencionado a reclamada, também, negou-se a anotar o vínculo empregatício exercido pelas partes na CTPS.

2. DOS DIREITOS

2.1 DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

Tendo em vista ser o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário que a submissão dos conflitos trabalhistas à comissão de conciliação prévia, prevista na CLT em seus artigos 625-A e seguintes, é uma faculdade do trabalhador, vem o reclamante a este juízo para buscar a solução de seu conflito.

2.2 DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS A RECLAMANTE.

Conforme mencionado acima, a reclamante foi dispensada sem justa causa, e, ao contrário do que determina a lei, esta não lhe pagou as verbas devidas no prazo determinado, também, pela lei. Vejamos o artigo 7°, inciso I, da Constitução Federal:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

(...)

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

(...)

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal."

No inciso XXI do mesmo artigo constitucional, foi também garantido ao trabalhador o período de no mínimo 30 dias de aviso prévio à demissão, sendo que a CLT, em seu artigo 487, parágrafo 1º, estabelece que o empregado que for dispensado de trabalhar durante este período deverá receber o valor do salário correspondente.

2.2.1 DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS

Conforme supra informado, a reclamante foi sumária e injustamente demitida, sem que lhe fossem pagas as verbas rescisória.

Desse modo, fazendo jus, portanto, às parcelas inerentes à rescisão imotivada, quais sejam, aviso prévio indenizado com projeção ao tempo de serviço, décimo terceiro salário e férias, estas últimas acrescidas de adicional de 1/3.

2.2.2 FGTS

Durante toda a contratualidade a reclamada omitiu-se à obrigação de efetuar os depósitos fundiários em favor da reclamante, razão pela qual deve ser compelida a trazer aos autos os comprovantes de recolhimentos do FGTS, mês a mês, sob pena de execução direta da quantia respectiva.

2.2.3 DÉCIMO TERCEIRO

Não foram pagos os 13º salários correspondentes aos anos de 2010 (6/12); 2011; 2012 e 2013 (1/12). Desta forma, é devido os 13º salários dos anos acima mencionados devidamente corrigidos à época do efetivo pagamento.

2.2.4 HORA EXTRA

Consoante infere-se do horário de trabalho acima referido, havia a prestação de horas extraordinárias, as quais não eram remuneradas. Desta forma, tem direito, ao recebimento de todas as horas prestadas excedentes da oitava de cada jornada e quadragésima quarta semanal, com os adicionais de 50%, sobre o valor da hora normal. Reflexos em todos os consectários de lei.

Por habituais as horas extras incidem sobre repousos semanais remuneração e, ambos tem repercussão em

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