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Petição Inicial Trabalhista

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Por:   •  2/10/2013  •  704 Palavras (3 Páginas)  •  727 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO-RJ

VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, desempregada, portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS nº 87654321, CTPS nº 1234 série 110/RJ, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040, representada neste ato por seu advogado, endereço, inscrito na OAB/RJ sob o nº 500.788, vem propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face da CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 847589/0001, com sede à Rua dos Milagres, nº45, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22.070-000 pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Vem, primeiramente, requerer o benefício da gratuidade de justiça pelo fato de não ter condições financeiras de arcar com os custos e despesas processuais.

DOS FATOS

DO CONTRATO DE TRABALHO

1. A reclamante foi admitida na empresa reclamada no dia 04/03/1990.

2. Em 10/11/1994, foi desligada sem ter seu vínculo empregatício reconhecido e sem receber as verbas a ele inerentes.

3. Deve, portanto, a reclamante receber todas as verbas rescisórias e trabalhistas pelo período laborado corretamente.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A reclamante foi contratada pela reclamada em 04.03.1990, e não obteve sua CTPS assinada. A falta de assinatura da CTPS prejudica a reclamante, inclusive pelo não recolhimento do INSS durante nesse período. Deve ser deferido o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício quando presentes os pressupostos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. A sentença que reconhece o vínculo de emprego não o constitui, simplesmente o declara. Declarando-o deve reconduzir as partes ao "status quo" ante. Não se pode admitir que, quem contratou empregado e assim não o considerou, para furtar-se do cumprimento das obrigações trabalhistas típicas, seja, ao final, premiado, com a isenção da multa que seria aplicável a todos os que, independentemente do cumprimento das obrigações legais e contratuais em sua maioria, atrasou o pagamento das verbas rescisórias. Por todo o exposto, tem direito o reclamante ao reconhecimento do vínculo empregatício conforme o artigo 29 da CLT, com as devidas anotações na CTPS, com admissão em 04.03.2009 e dispensa em 10.11.1994.

DA MULTA DO ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

Diante do disposto no artigo 467 da CLT, o reclamante faz jus ao pagamento de todas as verbas rescisórias incontroversas (horas extras, aviso prévio, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais +1/3, gratificação natalina paga a menor e saldo salário, todos com incidência das horas extras) na oportunidade da primeira audiência, conforme apregoa o artigo citado, sob pena do pagamento com multa de 50% (cinqüenta por cento).

Devido à inexistência da rescisão de contrato de trabalho

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