Política Nacional De Meio Ambiente LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981.
Artigo: Política Nacional De Meio Ambiente LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nadia.45 • 22/9/2013 • 940 Palavras (4 Páginas) • 880 Visualizações
Política Nacional de Meio Ambiente LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981.
O Brasil, maior país da América Latina e quinto do mundo em área territorial, compreendendo 8.511.996 km2. A adequada gestão desse imenso patrimônio ambiental constitui tarefa complexa, razão pela qual a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação estão dispostos em lei específica, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
A LEI Nº 6.938/81 disciplinou a politica e ao sistema nacional de meio ambiente, constituindo-se no referencial ambiental mais importante após a Constituição Federal.
A Politica Nacional de Meio Ambiente (PNMA) é o conjunto dos instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos, instituídos de modo sistemático com base na Lei 6.938/81, e que tem por objetivo a harmonização do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico(desenvolvimento sustentável).
O artigo 4º desta lei trata dos objetivos da PNMA, deixando claro o equilíbrio que deve existir entre o uso e preservação ambiental.
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso
racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e
informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade
de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização
racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar
os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais
com fins econômicos.
Além disso, o artigo 2º prevê que: a Politica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhorias e recuperação da qualidade ambiental propicia á vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança e á proteção da dignidade da vida humana, atendidos os diversos princípios que elenca, todos eles voltados á proteção ambiental com o intuito de consolidar uma sadia qualidade de vida.
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
I - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; I - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental em todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la
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