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Interesse Negativo

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Por:   •  20/6/2014  •  664 Palavras (3 Páginas)  •  1.299 Visualizações

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TRANSMISSÃO E INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Vanessa Souza Cândido – LLM Contratos – DC7

Professor: Paulo Scartezzini

Prova Final: O aluno deverá discorrer em no máximo 2 páginas sobre o tema “interesse contratual negativo”, analisando a posição doutrinária e jurisprudência sobre sua aplicação (na análise doutrinária deverá colocar a posição de no mínimo um autor brasileiro e de um autor estrangeiro). Deverá juntar a esta análise dois julgados, sendo um admitindo a indenização e outro não.

Antes de adentrarmos na seara do objeto central deste estudo que é a indenização por interesse negativo, mister entendermos a diferenciação entre o referido instituto e o instituto do Interesse Positivo, haja vista a aplicabilidade de ambos no direito Brasileiro.

A teoria do Interesse Negativo, instituída pelo alemão Rudolph Von Jhering, consiste na reposição da parte lesada ao estado anterior à celebração do contrato, como se o contrato jamais tivesse existido. Tal instituto é também tratado pela doutrina como dano de confiança, uma vez que acreditando na efetivação e cumprimento do quanto pré-contratado ou contratado, a parte prejudicada incorreu em despesas, que não teria assumido, se pudesse prever que o contrato não seria concluído. Hans Albrecht Fischer entende que tem interesse contratual negativo, aquele que confiou na validade dum negócio que no fim das contas vem a ser nulo, quer em consequência de vício original quer por causas posteriores .

Por outro lado, no Interesse positivo há a intenção de colocar a parte lesada nas mesmas condições de cumprimento do contrato, é o interesse de cumprimento, e corresponde às vantagens que o credor teria experimentado se o contrato tivesse sido devidamente cumprido .

Importante salientar que desde Jhering, a teoria do interesse negativo ficou, por muito tempo, atrelada à responsabilidade pré-contratual, contudo, o entendimento majoritário atual é de que tal teoria também é perfeitamente aplicável em casos de resolução contratual de contratos já estabelecidos entre as partes.

Conforme tratado por Francisco Paulo de Crescenzo Marino, em seu capítulo de perdas e danos na coletânea OBRIGAÇÕES , grande parte da doutrina corrente entende que quando há resolução contratual, seria aplicável a indenização por interesse negativo, bem como que nos casos em que a parte opta pela manutenção da relação contratual, seria aplicável a indenização dos interesses positivos, sendo tal posição também predominante no sistema português.

Na jurisprudência nacional, a maioria dos julgados identificados versa sobre a aplicabilidade da indenização por interesse negativo nos casos de resolução contratual e Culpa in contrahendo. Como exemplo podemos citar dois excepcionais julgados das Apelações n.º 0166582-35.2010.8.26.0100 e nº 0134186- 53.2006.8.26.0000 que tiveram como relator o eminente Ministro Francisco Loureiro.

Não obstante, há também quem entenda que no caso de resolução contratual seria devida a indenização correspondente ao interesse positivo e não ao negativo. Posição esta predominante nos sistemas jurídicos da Itália, Espanha e França e defendida

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