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Interesse legal na impotência

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Por:   •  29/5/2014  •  Seminário  •  2.178 Palavras (9 Páginas)  •  299 Visualizações

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Interesse jurídico da impotência

A impotência coeundi é causa de anulação de casamento (art. 1.556 e 1.557, III do CC) e também exclui a presunção de paternidade, nos casos instituídos em lei (art. 1.597, 1.598 e 1.599 do CC), verificada através de exames clínicos e laboratoriais.

Conceito de conjunção carnal

No sentido do Código Penal, conjunção carnal é a introdução do pênis na vagina (immissio penis in vaginam), haja ou não a ejaculação. Tem havido divergência quanto o limite da introdução: até o hímen ou além dele? A cópula vestibular ou vulvar não chega a configurar conjunção no sentido do código, a menos que dela resulte gravidez.

Em relação à perícia, quais os sinais duvidosos que devem ser estudados para se provar a conjunção carnal?

Os sinais duvidosos são: a) dor da vítima; b) hemorragia (podendo ou não ocorrer - quando tecido chamado hímen é rompido); c) presença de lesões no aparelho genital (equimoses, hematomas, contusões, escoriações etc.) - o fato de se encontrar estas lesões não caracteriza a conjunção carnal; d) contaminação: ao examinar a vítima, encontra-se uma contaminação venérea (observa-se que tanto a contaminação pode ter outra origem como pode estar vinculada à prática libidinosa diversa da conjunção).

Em relação à perícia, quais os sinais considerados como certos de ter ocorrido a conjunção carnal?

Para a mulher já deflorada, não considerar a letra "a".

Os sinais de certeza são: a) ruptura do hímen: a ruptura ocorre através da conjunção carnal (há também casos de acidentes, de masturbações); b) presença de esperma na vagina; c) diante de uma gravidez a lei considera que ocorreu uma conjunção.

Em relação ao hímen, quais são suas características principais e quais as diferenças que ocorrem entre o hímen roto e o hímen que apresenta entalhes?

O hímen é um diafragma presente no intróito (começo, entrada) do conduto vaginal, sendo uma membrana perfurada para o escoamento do fluxo catamenial (menstrual) e usualmente se rompe ao primeiro contato sexual. Excepcionalmente pode faltar (ausência congênita) ou se apresentar inteiriço (imperfurado) e exigir intervenção cirúrgica. Usualmente se insere na parede vaginal a cerca de 1,5 cm de profundidade em relação à vulva e apresenta um bordo livre (óstio) de variada configuração.

O óstio do hímen nem sempre tem contorno regular. Por vezes, surgem irregularidades congênitas que podem suscitar dúvidas ao exame e consequentemente às conclusões e implicações judiciárias. Deve-se isso ao fato de que as rupturas também imprimem irregularidades ao óstio. As primeiras, por serem constitucionais, diferem das segundas, que são traumáticas.

Hímen roto (que se rompeu): a ruptura é profunda, às vezes apresenta sinais inflamatórios, a borda é irregular e constituída de um tecido cicatricial (o processo cicatricial se completa dentro de 3 semanas). Até 20 dias é possível determinar a data da ruptura.

Hímen entalhado: o entalhe é pouco profundo, não alcançando a borda da parede vaginal; os entalhes têm ângulos abertos e bordas regulares, apresentam disposição simétrica e não tem sinais inflamatórios, e, histologicamente, tem o mesmo epitélio da membrana.

Como podemos diferenciar a ruptura do hímen recente do antigo? Qual o método proposto pelo Prof. Flamínio Favero para o estudo do hímen?

O exame da ruptura do hímen recente apurará os caracteres próprios da ruptura, associados ao processo cicatricial em evolução num período inferior à 20 dias: depois disso não se pode calcular a data provável do contato sexual. Desde que a cicatrização esteja completa, só poderemos concluir por ruptura antiga (sem data). Ex: carúnculas mirtiformes, que são encontradas nas mulheres que já deram a luz, via vaginal: são pequenos brotos ou pontos cicatriciais situados na região do hímen (são sobras de hímen).

O Prof. Flamínio Faver sugeriu: o emprego de iluminação do hímen com luz ultravioleta, pois ao incidir em tecidos normais, aparecerá cor violácea. No caso de tecido cicatricial, terá cor branca, tornando-se mais evidente. Diante desses dados, o perito concluiria por ruptura recente (menos de 20 dias) ou ruptura antiga (mais de 20 dias).

Hímen complacente

Hímen complacente é aquele que tolera a conjunção sem se romper, apresentando-se como uma membrana elástica e/ou geralmente pequena.

O interesse jurídico, no caso de conjunção carnal, é crime de estupro (art. 213, CP), anulação de casamento (art. 1.556 e 1.557 CC), posse sexual mediante fraude (art. 215, CP) e o interesse em caso de acidente.

Himenorrafia

É a reconstrução do hímen espontânea, que é muito rara (quando há repouso entre as

A imprensa na semana passada deu ampla divulgação às mudanças no Código Penaltrazidas pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, a começar pela denominação dada ao Título VI, que a partir de agora passa a se chamar: Crimes contra a dignidade sexual, em substituição à arcaica denominação Crime contra os costumes, utilizada pelo código de 1940, que talvez, à sua época, tivesse razão de ser, o que não se justifica na atualidade. Portanto, nesse aspecto, a mudança foi positiva.

Outra alteração interessante foi a fusão, em um único artigo (art. 213), dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Anteriormente, conquanto as penas fossem idênticas (reclusão de 6 a 10 anos), o artigo 213 do Código Penal tipificava (previa) o crime de Estupro com a seguinte redação: Constranger mulher a conjunção carnal...; enquanto que o artigo 214 previa o crime de Atentado violento ao pudor nos seguintes termos: Constranger alguém...

Percebe-se que, portanto, para a configuração do crime de Estupro exigia-se a conjunção carnal (ato sexual pela vias normais, isto é, introdução total ou parcial do órgão sexual masculino no órgão sexual feminino) entre o homem e a mulher mediante violência ou grave ameaça provocada pelo sujeito ativo que era necessariamente o homem. Com efeito, nesse conceito, somente o homem poderia ser o sujeito ativo direto e somente a mulher poderia ser o sujeito passivo do crime, mesmo que fosse prostituta ou, até mesmo, esposa do autor da ameaça ou violência (entendimento da doutrina e jurisprudência). Se se tratasse de outro ato libidinoso/sexual diverso da conjunção carnal, deixava de ser estupro e passava a

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