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Interesses Difusos Seguranca Publica

Trabalho Escolar: Interesses Difusos Seguranca Publica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/10/2013  •  1.670 Palavras (7 Páginas)  •  903 Visualizações

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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul

Campus Virtual

Avaliação a Distância (AD)

Disciplina: Interesses Difusos e Segurança Pública

Curso: Tecnólogo em Segurança Pública

Professor:

Nome do aluno:Data: 24:10:2013

Orientações:

 Procure o professor sempre que tiver dúvidas.

 Entregue a atividade no prazo estipulado.

 Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.

 Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).

Em se tratando de tutela do meio ambiente podemos observar que há interesses que não são considerados públicos, porque não se relacionam direta ou indiretamente com a Administração em sentido amplo, e privados, porque não diz respeito a um grupo ou categoria de pessoas.

Neste contexto, a denominação metaindividuais, transindividuais é utilizada como sinônimo para conceituar uma categoria intermediária de direitos, os quais se encontram entre o interesse particular e o interesse público.

1. Partindo dessa informação, faça uma pesquisa sobre o meio ambiente como bem jurídico e estabeleça um paralelo entre Interesses Difusos e Coletivos. Elabore um texto dissertativo de uma lauda, no qual deverá discorrer (fazer uma redação) sobre o meio ambiente como bem jurídico, ou seja, enfocando o meio ambiente e seu tratamento jurídico. Como aprofundamento da sua resposta, apresente três das principais características do meio ambiente como bem jurídico. (2,5 pontos). Re. Quando se afirma que “todos têm direito” ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, vê-se que o meio ambiente é um bem coletivo, cujo uso pode se dar individualmente ou coletivamente, pertencendo, assim, à categoria dos direitos difusos. A legislação ambiental brasileira revela a importância de um meio ambiente ecologicamente equilibrado não somente necessário às gerações presentes,mas também às futuras.

O meio ambiente passou a ser objeto legal, tornando-se um bem jurídico essencial para um estado democrático de direito e manutenção da ordem pública, passível de valoração legal, objeto de relações jurídicas, sendo essencial na manutenção de uma convivência social pacífica, colocando dessa forma o princípio fundamental do direito à vida em primeiro plano e se sobrepondo aos demais. Assim, o direito ao meio ambiente é fruto da evolução dos direitos fundamentais. E quando se fala em direitos fundamentais, deve-se considerar tanto os direitos individuais, como os direitos coletivos e difusos, ficando o direito ao meio ambiente inserido no direito de terceira geração, isto é, direitos coletivos.

Em matéria de meio ambiente, o Brasil possui uma legislação vasta, a qual apresenta desde vários instrumentos de prevenção de riscos ambientais até a previsão de responsabilização dos agentes causadores de danos, civil, administrativa e criminalmente, como se vê em:

CF-1988. Art. 5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

CF-1988. Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Dessa forma, não restam dúvidas que, a sadia qualidade de vida e do meio ambiente se torna um patrimônio, um bem jurídico de toda a coletividade, pois se configura o direito fundamental à vida, e será exatamente esse direito que vai definir e determinar todas as formas de atuação do Poder estatal no que concerne a tutela do meio ambiente.

REFERENCIAS:

MAIA, Cledilson. Bem jurídico ambiental. DIREITO AMBIENTAL. Aula, segunda-feira, 24 de março de 2008. Disponível em : . Acesso em: 28 março 2011.

ALVES, Manuela. Bem jurídico ambiental. DIREITO. Artigos, 23/10/2007. Disponível em: < http://www.viajus.com.br/viajus >. Acesso em: 28 março 2011.

2. Para que o Direito Ambiental tenha aplicabilidade e efetividade, é de capital importância que, além da ciência das leis e das demais legislações ambientais, sejam do senso comum seus princípios fundamentais, pois são estes as normas de valor genérico que orientarão sua compreensão, aplicação e integração ao sistema jurídico como um todo, estando tais princípios positivados ou não. Assim, os Princípios do Direito Ambiental visam proporcionar para as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se apresente, conciliando elementos econômicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com a idéia de desenvolvimento sustentável.

A partir do exposto, pesquise na internet ou em livros sobre os Princípios do Direito Ambiental e elabore um único texto de uma lauda, sintetizando, necessariamente, os seguintes tópicos:

a) Princípio da supremacia e indisponibilidade do interesse público. (1,5 pontos).

b) Princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal, da proteção e educação ambiental. (1,5 pontos).

c) Princípio da responsabilidade, do poluidor-pagador, compensação e reparabilidade do dano ambiental. (1,5 pontos).

Re. Assim como em qualquer ramo do direito, há um conjunto de princípios que regem o direito ambiental, sendo estes a base fundamental, ou estrutura central na qual as normas são construídas. Deve, entretanto, ficar claro que os princípios do direito ambiental sempre caminharão em conformidade com os princípios de outros ramos do direito. Pois bem, em vista do exposto, podemos enumerar e explanar, resumidamente, sobre os princípios de maior importância do Direito Ambiental, conforme seguem.

Princípio da Supremacia do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente em Relação aos Interesses Privados: Esse princípio é, na realidade, um princípio geral do direito Público moderno, por meio do qual se proclama a superioridade dos interesses

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