Interpretação Da Lei Processual
Monografias: Interpretação Da Lei Processual. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: normamello • 12/3/2014 • 632 Palavras (3 Páginas) • 368 Visualizações
1 TEORIA DA PROVA NO DIREITO PROCESSUAL PENAL
O vocábulo prova é originário do latim “proba”, é aquilo que mostra ou confirma a verdade de um fato
Hélio Bastos Tornaghi em seu livro de Processo Penal leciona que: “Todo processo está penetrado da prova, embebido nela, saturado dela. Sem ela, ele não chega a seu objetivo: a sentença. Por isso a prova já foi chamada de “alma do processo”.
Já Fernando Capez elenca que :
A prova é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros, destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. Por outro lado, no que toca à finalidade da prova, destina-se à formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para deslinde da causa.
Entende-se, assim, no sentido jurídico, que prova é a demonstração que se faz, pelos meios legais, da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico para formação de convicção do juiz.
1.1 CONCEITO E FINALIDADE DA PROVA NO PROCESSO PENAL
O sistema de apreciação das provas no ordenamento jurídico brasileiro recebe o nome de livre convicção motivada, onde o juiz aprecia o valor das provas, fazendo-o de forma fundamentada.
È preciso destacar que a descoberta da verdade é sempre relativa, pois o que é verdadeiro para uns, pode ser falso para outros.
Guilherme de Souza Nucci elenca que:
A meta da parte, no processo, portanto, é convencer o magistrado, através do raciocínio, de que sua noção da realidade é a correta, isto é, de que os fatos se deram no plano real exatamente como está descrito em sua petição. Convencendo-se disso, o magistrado, ainda que possa estar equivocado, alcança a certeza necessária para proferir a decisão. Quando forma sua convicção, ela pode ser verdadeira (correspondente à realidade) ou errônea (não correspondente à realidade), mas jamais falsa, que é um juízo não verdadeiro.
Segundo Irajá Pereira Messias:
A prova é a demonstração do conjunto de fatos e circunstâncias que convencem da ocorrência de um fato que interessa ao Direito Penal, no tocante à materialidade e à autoria, bem como omissão, excluindo a criminalidade ou incidindo na demonstração de maior ou menor intensidade de dolo ou de culpa do agente, para a fixação da responsabilidade criminal.
Por isso, as provas têm a finalidade de influenciar na convicção do julgador, para que ele possa ter os elementos necessários para proferir a sua decisão.
Julio Fabbrini Mirabete ensina que:
Para que o juiz declare a existência de responsabilidade criminal e imponha a sanção penal para uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso, deve-se convencer de que são verdadeiros os fatos. Da apuração dessa verdade trata a
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