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Intervalos Interjornadas

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Por:   •  20/9/2014  •  401 Palavras (2 Páginas)  •  725 Visualizações

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INTERVALOS INTERJORNADAS

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Os intervalos interjornadas são caracterizados por serem entre as jornadas de trabalho, ou seja, entre um dia e outro de serviço e aqueles intersemanais, que são entre uma semana e outra.

Conforme CARRION²:

O período referido inicia-se no momento em que o empregado efetivamente cessa seu trabalho, seja serviço suplementar ou normal. A absorção mútua do intervalo semanal e do intervalo diário transforma em horas extras correspondentes.

Os principais objetivos dos intervalos interjornadas são para proteger o trabalhador do desgaste das jornadas extensas e preservar suas condições bio-físico-psicológicas, além de dar oportunidade de cultivar sua vida social, particular, familiar e política na sociedade.

De acordo com o art. 66 deverá haver entre duas jornadas de trabalho um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso e nos casos de intervalos intersemanais o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. Na primeira situação o intervalo não é remunerado, entretanto, caso não seja respeitado, terá direito o trabalhador a receber o período suprimido como se fosse hora extra de acordo com a Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

“No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”.

Em serviços específicos algumas categorias obedecem aos seguintes intervalos entre duas jornadas de trabalho, conforme apresenta CASSAR³:

- 11 (onze) horas de descanso – regra geral - art. 66 da CLT;

- 10 (dez) horas de descanso – jornalista – art. 308 da CLT;

- 12 (doze) horas de descanso - operadores de cinematográficos – art. 235, § 2º da CLT;

- 14 (quatorze) horas de descanso – cabineiros (ferroviários) – art. 245 da CLT;

- 17 (dezessete) horas de descanso – telefonistas – art. 229 da CLT;

- 12/16/24 (doze / dezesseis / vinte e quatro) horas de descanso – aeronautas – arts. 34 e 37 da Lei nº 7.173/84.

Com base no exposto acima, conclui-se que todo contrato de trabalho deve respeitar os intervalos de direito do trabalhador, pois os mesmos são para manter uma melhor saúde física e psíquica. Diante de uma situação contrária, é que ocorre o pagamento de horas extras e adicionais, na tentativa de criar uma conscientização por parte do empregador.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, p. 253, 2012.

CASSAR, Volia B. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Impetus, 3ª Ed., p. 356, 2009.

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