Intervenção De Terceiros
Dissertações: Intervenção De Terceiros. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 1507w • 24/9/2013 • 4.500 Palavras (18 Páginas) • 370 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA
CURSO DE DIREITO
Direito Processual Civil
ATPS
Prof.ª MICHELE PASSOS
1° e 2° Etapa
SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP.
2012
ERIVELTON MARCOS SOUZA QUEIROZ RA 111445175
GABRIELA CATHARINE PESSOA DE MELLO RA 111540879
GORETE BEZERR M. ARAUJO RA 111532671
SONIA SALE SILVA RA 111581842
VANESSA BIANCA RA 111282110
WALACE FERNANDO ALVES COSTS RA 111306825
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Universidade Uniban / Anhanguera
Disciplina: Direito Processual Civil
Professor: Michele Passos
SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP
2012
Intervenção de Terceiros (Arts. 56 a 80 do CPC)
O termo terceiro é definido etimologicamente como sendo “qualquer pessoa que, além das partes litigantes, participa de certa demanda ou nela tem interesse próprio ou direito a ser defendido”.
Além da atuação em “interesse próprio ou direito a ser defendido”, o fenômeno da intervenção de terceiro comporta hipóteses em que o interveniente poderá atuar em conjunto com uma das partes.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves diz que a intervenção de terceiros “ocorre quando há o ingresso de alguém em processo alheio que esteja pendente”.
Dá-se então a intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte (assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser juridicamente interessado) significa estranho à relação processual estabelecida entre o autor e réu.
Ocorre a intervenção de terceiros no processo, quando alguém dele participa, sem ser parte na causa, com o fim de auxiliar ou de excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pelos efeitos da sentença. Embora deva limitar-se a coisa julgada deva limitar-se apenas às partes, não raro, seus efeitos se expandem até alcançar os terceiros que estejam, por uma forma ou outra, ligados às partes.
A doutrina refere que as posições do demandante e do demandado no processo são disciplinadas de acordo com três princípios básicos. Primeiramente, é abordado o princípio da dualidade das partes, segundo o qual é inadmissível um processo sem que haja pelo menos dois sujeitos em posições processuais contrárias, pois ninguém pode litigar consigo mesmo, em segundo lugar vem o princípio da igualdade das partes, onde é assegurada a paridade de tratamento processual, sem prejuízo de certas vantagens atribuídas especialmente a cada uma delas, em vista exatamente de sua posição no processo, e por último o princípio do contraditório, garantindo às partes a ciência dos atos e termos do processo, com a possibilidade de impugná-los e com isso estabelecer o verdadeiro diálogo com o juiz.
O terceiro que ingresse no processo para defender um interesse próprio, dependente da relação jurídica objeto do litígio, com o objetivo de auxiliar na vitória da parte a que seu direito se
liga , é o interveniente "ad adiuvandum" ou se, ingressa na relação jurídica, com o fim de contrapor-se a uma ou ambas as partes, será interveniente "ad excludentum".
A intervenção de terceiros pode ser espontânea, que é a assistência ou a oposição, ou ainda pode ser provocada, isto é, que decorre de um requerimento formulado por uma das partes, que pode originar a nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.
A intervenção de terceiros é incidente que ocorre freqüentemente no Processo de Conhecimento, mas poderá também ocorrer em processo de execução, como nos casos de recursos de terceiro prejudicado e os embargos de terceiros, que podem incidir tanto no processo de conhecimento como no de execução.
Explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves que : “como esses terceiros terão suas esferas jurídicas atingidas, embora de forma reflexa, como consequência de sua proximidade com a relação jurídica sub judice, o legislador autoriza que eles intervenham no processo alheio”.
Podemos dizer, então, que vige na intervenção de terceiros o princípio da legalidade ou tipicidade processual, sendo somente permitida a utilização de mencionado instituto quando assim a lei autorizar e nos moldes por ela elencados. Ainda, salienta-se que as modalidades de intervenção constituem rol taxativo, devido à sua excepcionalidade, não sendo possível, então, sua interpretação extensiva
Modalidades de intervenção de terceiros
- Assistência: auxílio a uma das partes
- Oposição: exclusão do autor e réu.
- Nomeação à autoria: Indicação do legítimo sujeito passivo
- Denunciação da lide: Ação regressiva com vistas a garantir o prejuízo da parte perdedora.
-Chamamento ao processo: Visa a declarar a responsabilidade dos co-devedores.
Conceito das modalidades
ASSISTÊNCIA (Arts. 50 a 55 do CPC)
Dá-se quando o terceiro intervém no processo para prestar colaboração a uma das partes. Pressupostos de admissibilidade. Existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente). Possibilidade
...