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Intervenção De Terceiros

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Por:   •  20/4/2014  •  2.382 Palavras (10 Páginas)  •  349 Visualizações

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INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

Intervenção de terceiros=> é atuação de pessoas estranhas a determinado processo judicial quando esta não se dá por litisconsórcio ou por assistência. São figuras por meio das quais o terceiro entra no processo sem estar constando na inicial : intervenção de terceiro quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes.

Pode ser voluntária ou forçada

As intervenções de terceiro podem ser classificadas em:

Voluntária ou espontânea: o terceiro intervém voluntariamente (oposição, assistência, recurso de terceiro prejudicado).

O interesse jurídico não é econômico nem moral Apresenta-se demonstrando interesse jurídico (ligado a relação material que se discute no processo)

Ex;Se seu vizinho esta litigando contra o outro, e o outro é amigo seu não poderá entrar no litisconsórcio para ajudar o seu amigo

Forçadas: a intervenção é provocada por uma das partes (nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo).

Só vai ser terceiro enquanto não for parte art. 472 CPC

Pode gerar também a substituição da parte = o 3 º entra e a cumulação da parte passa a integrar a lide na condição de autor ou réu ativa e passiva

Conseqüência

Ampliação subjetiva para acrescer ou modificar

Pode acontecer alteração da competência para apreciar a lide= quando a vida de uma parte atrair para determinado juiz a competência.

Chama-se opoente ou opositor o terceiro que propõe a oposição e opostos o autor e réus do processo principal.

A intervenção de terceiros está regulamentada nos artigos 50 a 80 da Lei nº 5.869/73, que instituiu o Código Processual Civil Brasileiro.

Formas

As intervenções de terceiros podem ocorrer sob cinco formas distintas, a saber: a assistência, a oposição, a nomeação a autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.

a) a assistência (arts. 50 a 55

b) a oposição (arts. 56 a 61);

c) a nomeação à autoria (arts. 62 a 69)

d) denunciação da lide (arts. 70 a 76)

e) chamamento ao processo (arts. 77 a 80)

Assistência

A assistência é uma forma voluntária de intervenção: o assistente deseja assistir uma das partes do processo (alguém no pólo ativo ou passivo). Ele não é parte da relação processual originária—é somente um terceiro que tenta auxiliar um dos integrantes da relação jurídica. Há controvérsias doutrinárias, mas o assistente não é parte, ao contrário do litisconsorte.

O assistente não defende direito próprio, mas do assistido, embora tenha interesse próprio a proteger indiretamente. O interesse do assistente é no sentido em que o assistido logre em suas pretensões no processo, para seu proveito indireto. O direito em jogo na ação é aquele entre o assistido e seu adversário.

A assistência pode ser impugnada pelo assistido ou pelas outras partes do processo; o juiz poderá então rejeitar o requerimento de assistência.

Assistente não formula pretensão nem defesa.

A assistência simples, também chamada de adesiva, é espécie do gênero assistência, pela qual o terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente entre A e B, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. Esse o objetivo do instituto Já o assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida.Fazer o locatário um sublocação figurando como auxiliar da parte defendendo interesse.

A assistência litisconsorcial o que ser parte produzir defesa de interesse próprio. Para defender ele se submete a parte do processo se transformando em interior. Atua em nome próprio defendendo direito próprio

Atua em nome alheio pleiteando direito alheio (a mãe na intervenção de alimentos)

I sindicato e MP. Atua em nome próprio defendendo direito alheio – Art. 55

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado gestor de negócios.

Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir

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