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Intervenção De Terceiros

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Por:   •  6/6/2014  •  1.269 Palavras (6 Páginas)  •  216 Visualizações

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Conceito: o conceito de terceiro se encontra pela negação. Existente uma relação jurídica processual pendente entre A , como autor , e B, como réu, apresentam-se como terceiros C, D, E, etc., ou seja, todos os que não forem partes no processo pendente.

Pela intervenção, o terceiro torna-se parte no processo pendente .

A função da intervenção é a "necessidade de diminuir o número de processos e evitar resultados contraditórios" , segundo Adolf Wach.

O terceiro deve ser juridicamente interessado.

Não se admite a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), no Código de Defesa do Consumidor e nas demandas sob rito comum sumário, exceto , a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

Roteiro sobre as figuras de intervenção de terceiros de que cuidam os artigos 50 e 80 do Código de Processo Civil.

ASSISTÊNCIA - intervenção espontânea - assistência simples e assistência litisconsorcial.

O assistente ingressa no processo não como parte , mas como coadjuvante da parte (parte secundária, segundo alguns), isto é, buscando auxiliar a defesa dos interesses de seu assistido, que tanto pode ser o autor como o réu.

Não sendo parte , o assistente nada pede para si, não formula pretensão; nem é sujeito passivo da pretensão alheia, pois contra ele nada é pedido.

OPOSIÇÃO - intervenção espontânea

O opoente ingressa no processo pendente, apresentando uma pretensão própria sobre a coisa ou o direito objeto da lide; busca fazer com que sua pretensão (dele opoente) prevaleça sobre as pretensões tanto do autor como do réu. A oposição é processualmente uma nova ação, em que é autor o terceiro, como opoente, e são réus o autor e o réu da ação já existente, como opostos.

É um tipo de intervenção espontânea - o opoente ingressa com a oposição se quiser.

Exemplo: A pleiteia de B o pagamento de um crédito. C (um terceiro) pode considerar que o verdadeiro titular do crédito é ele, nem A, nem B.

Se o C não se opuser, não perde qualquer direito pois a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes (no caso, A e B).

Pode, entretanto, até mesmo por motivos econômicos, interessar ao terceiro uma imediata afirmativa de suas pretensões sobre o direito controvertido. Nesse caso, pode o terceiro apresentar oposição.

Na oposição, o opoente é autor (petição inicial obedecendo os requisitos do art. 282 do CPC) - distribuição por dependência - apensamento aos autos principais ( em caso da oposição ser oferecida antes de iniciada a audiência na ação principal).

São réus da oposição, em litisconsórcio necessário o autor e réu da ação principal - citação dos opostos através dos advogados - prazo para contestar - prazo comum de quinze dias. - instrução conjunta com a ação principal - ambas as ações (principal e oposição) serão julgadas pela mesma sentença.

Se a oposição for apresentada depois de iniciada a audiência, será processo autônomo - distribuído por dependência - procedimento comum ordinário.

A oposição somente poderá ser oferecida até ser proferida a sentença. Após será processo autônomo e não ação de oposição.

NOMEAÇÃO À AUTORIA - intervenção provocada pelo réu

Na nomeação à autoria, o objetivo visado é substituir o réu pelo terceiro, com o objetivo de afastar da relação processual um réu que seja parte ilegítima ad causam, nela fazendo ingressar um réu legitimado para a causa. O réu que se considera parte ilegítima nomeia o terceiro, para que o venha substituir no pólo passivo da relação processual.

A nomeação visa a corrigir a legitimidade passiva. Normalmente o réu vendo-se parte ilegítima argüirá tal ilegitimidade como preliminar de contestação e o juiz acolhendo tal preliminar extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por carência de ação. O autor, se quiser, promoverá, então nova demanda.

Em determinados casos, no entanto, o réu é obrigado a provocar, desde logo, sua substituição, exemplo clássico de nomeação à autoria é aquele em que o réu, demandado em nome próprio, afirma ser simples detentor da coisa objeto do litígio.

Ex.: Empregado encarregado da guarda de uma gleba rural foi citado em ação de reintegração de posse, como se fosse dono, deverá nomear a autoria o proprietário.

Ex2 : Empregado abriu valo no terreno alheio, a mando de seu patrão, e está sendo demandado em ação de indenização. Deverá nomear a autoria o patrão/ mandante.

Procedimento - a nomeação deverá ser feita pelo réu, no prazo da defesa.

Deferido o pedido, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de cinco dias. Se o autor não aceitar a nomeação, a nomeação fica sem efeito; aceitando-a, providenciará o autor a citação do nomeado.

Citado, o nomeado poderá se recusar

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