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Intervenção De Terceiros

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Por:   •  13/9/2013  •  3.637 Palavras (15 Páginas)  •  224 Visualizações

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

INTRODUÇÃO

Este trabalho é objeto de uma breve exposição sobre o instituto da Intervenção de Terceiros na relação processual, isto é, quando alguém passa a participar do processo sem ser parte na causa, com a finalidade de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender ou excluir algum direito ou interesse próprio que possam ser atingidos pelos efeitos da sentença.

Primeiramente é abordado de forma sintética o tema intervenção de terceiro e, após são analisadas as diferentes formas de intervenção: assistência que pode ser simples ou litisconsorcial, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

A intervenção de terceiros é um tema de matéria processual extremante relevante, porque é um incidente que ocorre comumente no processo de conhecimento, mas poderá também ocorrer no processo de execução, como nos casos de recurso de terceiro prejudicado, embargos de terceiro, podendo também ocorrer em processo cautelar

O processo apresenta, necessariamente, pelo menos três sujeitos: o juiz e as partes. O autor e o réu, nos pólos contrastes da relação processual ,com sujeitos parciais, interessados,sem os quais não se completa a relação processual e o juiz, que representa o interesse coletivo , como sujeito imparcial, desinteressado.Rosemberg define partes como sendo as pessoas que solicitam e contra as quais se solicita, em nome próprio, a tutela jurídica do Estado. [1]Que resulta a definição do processo como actus trium personarum: judicis, actoris et rei.O autor deduz em juízo uma pretensão (qui res in iudicium deducit), enquanto o réu é aquele em face de quem a pretensão é deduzida (is contra res in iudicium deducitur).

Há situações, entretanto que embora já composta a relação processual, segundo seu esquema subjetivo mínimo (juiz-autor e réu) a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo, para substituir as partes, ou para atuar junto a elas de modo a ampliar subjetivamente aquela relação, onde podemos adentrar nas modalidades de intervenção de terceiros. [2]

Ocorre a intervenção de terceiros no processo, quando alguém dele participa, sem ser parte na causa, com o fim de auxiliar ou de excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pelos efeitos da sentença. Embora deva limitar-se a coisa julgada deva limitar-se apenas às partes, não raro, seus efeitos se expandem até alcançar os terceiros que estejam, por uma forma ou outra, ligados às partes. [3]

A doutrina refere que as posições do demandante e do demandado no processo são disciplinadas de acordo com três princípios básicos. Primeiramente, é abordado o princípio da dualidade das partes, segundo o qual é inadmissível um processo sem que haja pelo menos dois sujeitos em posições processuais contrárias, pois ninguém pode litigar consigo mesmo, em segundo lugar vem o princípio da igualdade das partes, onde é assegurada a paridade de tratamento processual, sem prejuízo de certas vantagens atribuídas especialmente a cada uma delas, em vista exatamente de sua posição no processo, e por último o princípio do contraditório, garantindo às partes a ciência dos atos e termos do processo, com a possibilidade de impugná-los e com isso estabelecer o verdadeiro diálogo com o juiz. [4]

O terceiro que ingresse no processo para defender um interesse próprio, dependente da relação jurídica objeto do litígio, com o objetivo de auxiliar na vitória da parte a que seu direito se liga , é o interveniente "ad adiuvandum" ou se, ingressa na relação jurídica, com o fim de contrapor-se a uma ou ambas as partes, será interveniente "ad excludentum".

A intervenção de terceiros pode ser espontânea, que é a assistência ou a oposição, ou ainda pode ser provocada, isto é, que decorre de um requerimento formulado por uma das partes, que pode originar a nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.

A intervenção de terceiros é incidente que ocorre freqüentemente no Processo de Conhecimento, mas poderá também ocorrer em processo de execução, como nos casos de recursos de terceiro prejudicado e os embargos de terceiros, que podem incidir tanto no processo de conhecimento como no de execução.

1 FORMAS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

1.1 ASSISTÊNCIA

É uma intervenção de espontânea e não ocorre por via de ação, é uma inserção de terceiro na relação processual pendente (artigo 50 do CPC). O terceiro ao intervir não formula pedido algum em prol de direito seu, torna-se sujeito do processo, mas não se torna parte. Entra no processo com a finalidade de ajudar o assistido, pois tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste.A assistência pode ser Adesiva ou Litisconsorcial.

No processo de execução a assistência tem sido objeto de controvérsias. Pontes de Miranda defende a admissibilidade da assistência, qualquer que seja a forma do processo de cognição, ou executivo ou cautelar, sem qualquer restrição. [5] Já Alcides de Mendonça de Limaadmite a assistência em processo de execução apenasexcepcionalmente , no caso de embargos a execução de título extrajudicial.[6] Candido Dinamarco, Arakén de Assis, Humberto Theodoro Junior também admitem caber assistência no Processo Executivo. Isto, porque em ocorrendo embargos, instaura-se uma nova relação processual incidente, de natureza diversa da execução, cujo procedimento é cognitivo, que visará à obtenção de uma sentença com eventual força constitutiva diante do título executivo, podendo neutralizá-lo definitivamente.

Assim sendo, cabível é a intervenção de terceiros que tenham interesse em assistir, qualquer das partes, embargante ou embargado, no processo executivo, pois a sentença será prolatada da mesma forma que o é em processo cognitivo.

1.1.1 ASSISTÊNCIA ADESIVA SIMPLES

Dá-se a intervenção adesiva simples, quando o terceiro ingressa no processo com a finalidade de auxiliar uma das partes em cuja vitória ele tenha interesse,uma vez que a sentença contrária à parte coadjuvada, prejudicaria um direito seu, de algum modo ligado ao do assistido, ou seja, uma situação jurídica conexa ou dependente da "res in judicium deducta". Isto é, o terceiro ao ingressar no processo tem em vista prevenir os efeitos danosos que a sentença lhe possa causar, evitando preventivamente que os efeitos da sentença se produzam sobre se direito, com base na exceptio male gesti processus.

Como exemplos de Assistência Adesiva Simples a

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