Intervenção de Terceiros
Tese: Intervenção de Terceiros. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: spinelli405 • 6/11/2013 • Tese • 10.187 Palavras (41 Páginas) • 460 Visualizações
Intervenção de Terceiros
Conceitos gerais
O termo terceiro é definido etimologicamente como sendo “qualquer pessoa que, além das partes litigantes, participa de certa demanda ou nela tem interesse próprio ou direito a ser defendido”.[1]
Além da atuação em “interesse próprio ou direito a ser defendido”, o fenômeno da intervenção de terceiro comporta hipóteses em que o interveniente poderá atuar em conjunto com uma das partes.
Nas palavras de José Frederico Marques, a intervenção de terceiro “é o ingresso de alguém, como parte, em processo pendente entre outras partes”[2], sendo certo que a lei processual prevê as hipóteses em que a intervenção pode ocorrer.
As hipóteses de intervenção de terceiros, conforme classificação adotada por Humberto Theodoro Junior[3], pode ser assim descritas:
a) ad coadjuvando: quando o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes primitivas, como na assistência;
b) ad excludendum: quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes primitivas, como na oposição e na nomeação à autoria;
c) espontânea: quando a iniciativa é do terceiro, como geralmente ocorre na oposição e na assistência;
d) provocada: quando, embora voluntária a medida adotada pelo terceiro, foi ela precedida por citação promovida pela parte primitiva (nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo).
As hipóteses de intervenção de terceiro previstas pelo CPC são as seguintes: a) assistência (art.s 50 a 55); b) oposição (art.s 56 s 61); c) denunciação da lide (art.s 70 a 76); d) o chamamento ao processo (art.s 77 a 80); e e) o recurso do terceiro prejudicado (art. 499).
Trataremos, a seguir, de cada um destes casos.
Assistência
Embora a assistência tenha ficado de fora do capítulo em que o CPC trata da intervenção de terceiros, indigitado instituto pode ser tratado como uma das espécies de intervenção, conforme advertido por Arruda Alvim[4]:
Na assistência, ocorre o ingresso de um terceiro em processo alheio – embora venha a assistência disciplinada fora do capítulo atinente à intervenção de terceiros – com a finalidade de colaborar vistas a melhorar o resultado a ser dado nesse litígio, tenho em vista a parte a que passa a assistir, seja porque tenha interesse próprio (art. 50), ou seja porque o seu próprio direito possa ser afetado (art. 54).
Nos termos do art. 50, ocorrerá quando o terceiro, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, intervir no processo para assisti-la.
Nesta hipótese o terceiro não defende direito próprio, mas sim o da parte a que assiste, coadjuvando-a. Porém, indiretamente estará protegendo um interesse, ou direito, próprio. É a chamada assistência simples.
No entanto, quando a intervenção se der com fundamento no art. 54, teremos a chamada assistência litisconsorcial, eis que, nos termos do Código, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.
O assistente litisconsorcial em sentido estrito é aquele que ingressa no processo respeitante a lide alheia, não estando sua possível afirmação de direito, com a parte contrária ao assistido (conflito de interesses), no objeto do processo, apesar de a decisão, a ser aí proferida, atingi-la no seu teor, prejudicialmente, ao grau máximo.[5]
Exemplo habitual de assistência litisconsorcial é o caso do herdeiro que intervém na ação em que o espólio é representado pelo inventariante, eis que a sentença proferida para o espólio terá efeito direto e imediato sobre o direito do herdeiro na herança. Segundo Humberto Theodoro Júnior[6], o assistente “não será apenas equiparado a litisconsorte, será efetivamente um litisconsorte facultativo do espólio, na defesa de direito próprio”.
Nesse ponto reside a grande diferença entre o assistente coadjuvante (art. 50) e o considerado litisconsorte (art. 54): aquele não pode assumir, em face do pedido, posição diversa da do assistido; esse, o assistente litisconsorcial, de que trata este artigo, pode fazê-lo. A assistência simples cessa nos casos em que o processo termina por vontade do assistido (art. 53); a litisconsorcial permite que o interveniente prossiga para defender o seu direito, ainda que a parte originária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do pedido ou haja transacionado com a outra parte.[7]
O CPC, no art. 50, parágrafo único, autoriza a intervenção do assistente a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo certo que receberá o processo no estado em que o encontrar, razão pela qual não poderá renovar os atos já efetivados e nem praticar atos já preclusos.
Não obstante a legislação autorizar a intervenção assistencial em todos os procedimentos, esta não terá lugar na execução, conforme nos esclarece Humberto Theodoro Júnior:
No processo de conhecimento, qualquer tipo de procedimento admite a assistência. O mesmo ocorre com o processo cautelar. Mas no processo de execução propriamente dito não há lugar para a assistência, porque a execução forçada não se destina a uma sentença, mas apenas à realização do direito do credor. Assim, não haveria, na realidade, como coadjuvar a parte a obter sentença favorável (art. 50).
Quando, porém, a execução for embargada, pelo devedor ou por terceiro, aí, sim, será admissível a assistência, porque os embargos são ação incidental de cognição, que se desenvolve em busca de uma sentença.[8]
O terceiro apresentará o pedido de assistência diretamente nos autos principais. Não havendo impugnação no prazo de cinco dias por nenhuma das partes o pedido será deferido (art. 51 do CPC).
Havendo impugnação, o pedido de assistência
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