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Introdução ao estudo de crimes em espécies

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Por:   •  14/1/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.422 Palavras (6 Páginas)  •  464 Visualizações

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1 VARGAS, J.C. Introdução ao Estudo dos Crimes em Espécie. Belo Horizonte: Del Rey.1993. p.11.

Assim, é acertado dizer que "o que caracteriza um código penal sob o ponto de vista científico é essencialmente a parte geral: é através da parte geral que se delineia a posição assumida pelo legislador face aos problemas universais do pensamento jurídico e criminológico e se estabelecem, pois, as relações com as legislações dos outros países, com as individualizações de uma linguagem e de categorias lógicas comuns. A parte especial, ao contrário, prestando-se embora a estudos comparativos, está presa de preferência às particularidades culturais, políticas e sociais de cada povo e reflete uma escala de valores própria do mesmo." Cf. NUVOLONE, P. A Reforma do novo Código Penal brasileiro e as principais tendências do pensamento penalístico contemporâneo. Justitia. Vol.87, 1974. p.31.

2 A expressão é adotada por José Cirilo de Vargas. Cf. Introdução ao Estudo dos Crimes em Espécie. Belo Horizonte: Del Rey. 1993.

3 BRUNO, A. Breve Introdução ao Estudo dos Crimes em Espécie. Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal. Órgão Oficial do Instituto de Criminologia da Universidade do Estado de Guanabara. n.12, jan/mar 1966. p.21.

4 BATISTA, W. M. O furto e o roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense.1997.p.6.

5 No entanto, não há como deixar de registrar a "abertura" dos tipos penais incriminadores naquelas hipóteses em que o bem jurídico é o patrimônio de valor puramente moral ou afetivo. A subjetividade do laço que une a vítima à res pode, seguramente, abrir o flanco do sistema jurídico penal para injustiças.

6 No Anteprojeto de Código Penal, há o acréscimo da expressão "fazer desaparecer" em relação ao crime de dano. Seria melhor a utilização do verbo "ocultar". Cf. www.direitocriminal.com.br

7 apud TEIXEIRA COELHO. Palavra, democracia e poesia: um paradoxo. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Universidade de São Paulo. http://www.direitoshumanos.usp.br/bibliografia/teixeira.html

8 "Ensina Hungria, ao definir o que seja coisa alheia, que o objeto da tutela jurídica, no crime de furto, é a propriedade, não a posse. A posse, como mero fato, só por si, quando não correspondente ao direito da propriedade, embora protegida pelo Direito Civil, não entra na configuração do furto. Manzini, em sentido oposto, entende que a lei somente tem em vista proteger a posse, como mero estado de fato atual, seja qual for sua origem. Noronha, a seu turno, defende a idéia de que a objetividade jurídica imediata do furto é a tutela da posse; só secundariamente o estatuto penal protege a propriedade. Aquela é a objetividade imediata; esta só é tutelada mediatamente. Fragoso entende, com a maioria, que tanto a propriedade como a posse ou a mera detenção são objeto da tutela penal, e que, em conseqüência, tanto o proprietário quanto o possuidor são sujeitos passivos deste crime." Cf. BATISTA, W. M. O furto e o roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense.1997.p.25.

9 BATISTA, W. M. O furto e o roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense.1997.p.195.

10 BATISTA, W. M. O furto e o roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense.1997.p.296.

11 FRANCO, A.S et alii. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 5.ed. 2ª tiragem. São Paulo: RT. 1995.p.2082.

12 A expressão vítima está relacionada mais propriamente à Criminologia. É preferível, portanto, no campo da dogmática penal a expressão sujeito passivo.

13 VARGAS, J.C. Introdução ao Estudo dos Crimes em Espécie. Belo Horizonte: Del Rey.1993. p.192.

14 FRANCO, A.S et alii. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 5.ed. 2ª tiragem. São Paulo: RT. 1995.p.2149.

15 BATISTA, W. M. O furto e o roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense.1997.p.13.

16 BANDEIRA DE MELLO, Lydio Machado. O Criminoso, o Crime e a Pena - segundo o Código Penal de 21 de outubro de 1969. Belo Horizonte: Prisma Editora Cultural, 1970, s.ed., p.52-3.

17 BATISTA, W. M. O furto e o roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense.1997.p.91.

18 BATISTA, W. M. O furto e o roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense.1997.p.65.

19 BATISTA, W. M. O furto e o roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense.1997.p.66.

20 VARGAS, J.C. Introdução ao Estudo dos Crimes em Espécie. Belo Horizonte: Del Rey.1993. p.236.

21 BATISTA, W. M. O furto e o roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense.1997.p.141/2.

22 BATISTA, W. M. O furto e o roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense.1997.p.143.

23 FONSECA, J.G. O "furto" de sinal de televisão a cabo. IBCCRIM. n.° 103, junho de 2001. p.18/9.

24 DUTRA, M.H. O furto e o roubo ( em face do Código Penal Brasileiro). São Paulo: Max Limonad. 1955. p.133/135

25FONSECA, J.G. O "furto" de sinal de televisão a cabo. IBCCRIM. n.° 103, junho de 2001. p.18/9.

26 MANUEL UGARTE, J. y VON LAPCEVIC, S. Hurto de energía eléctrica. Sustracción,

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