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ESTUDO DE EMENTAS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E CRIMES CIBERNÉTICOS

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Por:   •  21/10/2014  •  2.096 Palavras (9 Páginas)  •  519 Visualizações

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1. EMENTA:

APELAÇAO CRIMINAL - ARMA DE FOGO - EFETUAR DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ELEMENTOS DO TIPO - CONFIGURAÇAO - PLEITO DE ABSOLVIÇAO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS - MANUTENÇAO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. Presentes os elementos caracterizadores do delito de disparo de arma de fogo e estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime cometido pelo apelante, descabe qualquer modificação à sentença monocrática. Apelo improvido. Decisão unânime.

(TJ-SE - ACR: 2012308544 SE , Relator: DESA. GENI SILVEIRA SCHUSTER, Data de Julgamento: 14/05/2012, CÂMARA CRIMINAL)

2. ESTUDO DE CASO

Trata-se de apelação interposto por José de Jesus Andrade, que inconformado com a sentença proferida pelo Juiz singular resolve recorrer.

A denúncia que fora apresentada pelo Ministério Público requereu a condenação do Sr. José pelo crime praticado disposto no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento:

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

Ainda na denúncia, conforme se verificou com Laudo Pericial e Testemunhas, que o réu da ação originária, no dia do fato delituoso encontrava-se visivelmente embriagado, e ainda assim efetuou alguns disparos de arma de fogo na parte externa de um estabelecimento comercial ressaltando-se que um dos disparos atingiu residência vizinha colocando, portanto, a integridade física e vida das pessoas que estavam no referido estabelecimento ou próximo, em risco, causando enorme perturbação aos presentes.

Em apertada síntese a apelação conta ainda em seu relatório, informações importantes para a instrução do processo como, a data em que a denuncia foi recebida e ratificada, citação do réu para audiência de instrução, qualificação, interrogatório e também para apresentar defesa preliminar, a data em que a audiência aconteceu, momento em que houve a oitiva de testemunhas tanto de defesa quanto de acusação e no qual se arbitrou honorários advocatícios para o defensor nomeado. As partes nada requereram. Em alegações finais, O ministério público pugnou pela condenação do acusado e a defesa requereu a absolvição do acusado.

A sentença julgou procedente a denúncia, condenando JOSÉ DE JESUS ANDRADE nas sanções previstas no art. 15 do mencionado estatuto, fixando a pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, que foi substituída por duas restritivas de direitos. Inconformado, o réu apelou da decisão, pleiteando a absolvição por entender que não há provas suficientes para embasar a condenação imposta, segundo o que consta nas razões. O Ministério Público ofereceu contrarrazões opinando pelo improvimento do apelo e consequente manutenção da sentença.

No Voto da DESEMBARGADORA E RELATORA GENI SILVEIRA SCHUSTER, relata que o Sr. José apelou, alegando insuficiência das provas colhidas nos autos, pois na opinião dele não tem como o juiz singular fundamentar um decreto condenatório sem ter sido realizado o exame residuográfico, alegando ainda que sem o mesmo não é possível constatar a materialidade do crime apurado, além de questionar o fato da arma não ter sido encontrada, pois para ele deixa dúvida a cerca da autoria.

A Desembargadora sabidamente afirma que o apelante não tem razão, pois a decisão a que chegou a sentença, é compatível com as provas produzidas dos autos. Quanto e existência do delito e a autoria ficaram comprovadas por depoimentos de quatro testemunhas, dentre elas a Dona do Estabelecimento. Quanto a não realização do exame residuográfico, a Desembargadora registra que o laudo pericial presente nos autos constatou na casa vizinha ao estabelecimento perfuração feita por arma de fogo, excluindo qualquer outra possibilidade de que a perfuração venha ter sido causada por outra situação se não, por arma de fogo. Com relação a não apreensão do artefato, compete deixar claro que a efetuação do disparo pode ser comprovado por meios de prova como depoimentos de testemunhas e laudos periciais e ainda para a comprovação da autoria utilizando-se de raciocínio análogo ao utilizado para o crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, em que a apreensão desta não é necessária para a sua incidência.

Desta maneira, a Desembargadora deixou claro o conjunto probatório, para sustentar a condenação do apelante visto que a prova testemunhal, documental e laudo de exame pericial está presente nos autos, constatando a materialidade do crime apurado e a autoria. Conhece do apelo, entretanto, para negar-lhe provimento. Mantendo a sentença anterior em todos os termos.

3. ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

Assim como todo tema bastante polêmico o Estatuto do Desarmamento apresenta os dois lados da moeda. A intenção proposta pelo Estatuto é fazer com que o desarmamento da população cause redução nos crimes, porque tem pessoas que podem agir impensadamente, por impulso e acabar utilizando uma arma de fogo, no momento da raiva, pois pessoas armadas costumam agir sem pensar, se tornam valentes. Outra questão é que o Estatuto estabelece uma cultura de paz, o que seria visível na redução do número de mortes por disparo de armas de fogo. Dessa forma passou a valer a ideia de que só deve ter arma quem realmente precisa. Além de que a arma pode cair na mão errada, por exemplo, acidentalmente uma criança ou de um deficiente mental e acabar realizando uma tragédia. Em dezembro de 2014, o Estatuto do Desarmamento irá completar 11 anos, estudos revelam que existe uma queda de mais de 50% na compra de armas no Norte e Nordeste (DADOS DO IPEA-2013), apesar desta frase ter um viés positivo, é necessário esclarecer que essa queda na compra de armas diz respeito às armas legais, as legalizadas, aquelas que para tal aquisição é preciso declarar efetiva necessidade da arma e comprovar idoneidade, com certidões negativas de antecedentes criminais, ocupação lícita e residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, além de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, o Estatuto dificultou o acesso à

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