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Inválidade Da Notificação Extrajudicial

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Por:   •  26/3/2015  •  1.346 Palavras (6 Páginas)  •  612 Visualizações

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1.1 – DA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.

A norma que regula as Ações de Busca e Apreensão, decorrentes de contratos de financiamentos, tem como requisitos a mora do devedor e a devida constituição em mora.

O Decreto Lei n. 911/69, que regula as ações de Busca e Apreensão, decorrentes dos contratos de financiamentos, exige do credor fiduciário, certos requisitos essenciais para o deferimento das liminares de busca e apreensão, qual seja, a notificação extrajudicial ou protesto do título, a escolha do credor fiduciário.

Não muito incomum, grande parte das notificações extrajudiciais não se atentam para a exigibilidade do cumprimento formal para esta constituição em mora, qual seja a escolha do Cartório Extrajudicial para envio da notificação extrajudicial.

A alienação fiduciária constitui o que se chama de propriedade resolúvel, ou seja, propriedade sujeita a uma condição, a um evento futuro. Somente havendo o inadimplemento do devedor é que se consolidará a propriedade fiduciária para o credor.

O artigo 3º do Decreto Lei 911/69, que regula à alienação fiduciária, assim dispõe:

“O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciáriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. (grifo nosso)

É sabido, que para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão, é necessário que se comprove a notificação extrajudicial, a fim de se constituir em mora o devedor, sendo que a ausência da referida notificação impede o deferimento da liminar.

A notificação tem o condão de comprovar o inadimplemento e, ao mesmo tempo, constituir o devedor em mora, auferindo-lhe a possibilidade de saldar seu débito que mantém com o credor antes que se realize a retirada do bem.

Sua comprovação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de acordo com §3º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, abaixo transcrito:

“O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.”

A notificação extrajudicial é regulada pela Lei n. 8.935/94, que dispõe em seu artigo 8º, in verbis:

“É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicilio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.”

Já o artigo 9º da Lei 8.935/94 dispõe que o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação, vejamos:

“O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu oficio fora do Municipio para o qual recebeu delegação”.

Data vênia, em análise aos dispositivos legais supracitados, a notificação extrajudicial deve observar o principio da territorialidade, ou seja, deve ser enviada pelo Cartório de Título e Documentos da comarca da residência do devedor, sendo que tal notificação enviado por Cartório distinto do endereço do devedor, não tem o condão de comprovar o seu inadimplemento e, ao mesmo tempo, constituí-lo em mora.

Conforme se verifica aos autos, às fls. 10/11, a notificação extrajudicial afim de constituir em mora foi feita por Cartório distinto do endereço do requerido, qual seja, pelo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Joaquim Gomes, no Estado de Alagoas, cujo tabelião de notas não poderia praticar atos de seu ofício fora do municipio para o qual recebeu delegação.

Ocorre que o deferimento da liminar nos presentes autos pressupõe a comprovação da notificação extrajudicial, a fim de constituir em mora o requerido, o que não restou demonstrado nos autos, tendo em vista que a notificação emitida pelo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Joaquim Gomes/AL, não se presta para tal intento, em razão que o seu tabelião não detém competência para praticar atos de seu ofício neste municipio de Ji-Paraná/RO, sendo inválida o notificação extrajudicial acostada aos autos, fls. 10/11.

Neste sentido, vejamos os seguintes julgados no STJ:

“NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 8º E 9º DA LEI Nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 682.399/CE, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 24/9/2007 p. 287)” – Grifo nosso.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ELEMENTO INDISPENSÁVEL PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. ATO DE TABELIÃO PRATICADO FORA DO ÂMBITO DE SUA DELEGAÇÃO. INOPERÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO COM APOIO NO § 3º, ART. 267, CPC. 1. A notificação extrajudicial, enquanto elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configura requisito formal para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e na súmula n. 72 do colendo STJ.

2.O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição

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