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JURISPRUDÊNCIAS - MANDADO DE SEGURANÇA

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Por:   •  21/9/2014  •  423 Palavras (2 Páginas)  •  407 Visualizações

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.664 - DF (2012/0116964-4)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

IMPETRANTE : FRANCISCO AUGUSTO PEREIRA DESIDERI

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO

INTERES. : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENGENHEIRO DO

DNIT. DEMISSÃO POR GERÊNCIA DE SOCIEDADE PRIVADA E

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA ANÔNIMA.

INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. REALIZAÇÃO. NULIDADE. NÃO

CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA

CONCEDIDA.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Augusto Pereira Desideri contra ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria Geral da União consistente na sua demissão do cargo de engenheiro do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, "pela prática das infrações disciplinares previstas nos artigos 117, inciso X e 132, inciso IV, com os efeitos decorrentes do artigo 136, todos da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Pede, ao final, seja concedida a segurança para anular a pena de demissão e determinar a sua reintegração, com a percepção de todas as vantagens devidas desde a demissão.

2. Alega o impetrante, em síntese, que: (a) é nulo processo administrativo disciplinar instaurado com base em denúncia anônima; (b) a pena de demissão foi aplicada quando já prescrita a pretensão punitiva da Administração; (c) não houve demonstração de que o exercício de gerência de sociedade privada causou danos à Administração Pública ou ao Erário; (d) não está configurada a prática de improbidade administrativa, uma vez que sua evolução patrimonial guarda compatibilidade com os ganhos obtidos com a sociedade privada.

3. Não há falar em nulidade se o processo administrativo disciplinar é instaurado somente após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo da denúncia anônima.

4. Por outro lado, com razão o impetrante no que concerne à prescrição. É que a Administração tomou ciência dos fatos atribuídos ao servidor em 18/12/2002; todavia, o processo administrativo disciplinar que resultou na pena de demissão só foi instaurado mais de cinco anos depois, em 02/08/2010.

5. Conforme o teor de Nota Técnica constante dos autos, houve equívoco

administrativo em expediente de 26/01/2004 solicitando a instauração de sindicância investigativa, em que o nome do denunciado foi grafado de forma incompleta. Por conta disso, o correspondente processo administrativo teve o seu arquivamento proposto pela Comissão de Sindicância, a qual considerou que a denúncia carecia de fundamento por não haver registro de servidor com o nome equivocadamente grafado.

8. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,

acordam

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