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Juiz

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Por:   •  14/4/2014  •  Resenha  •  1.720 Palavras (7 Páginas)  •  235 Visualizações

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1. Juiz

O juiz como sujeito na relação processual, desempenha a função de aplicar a lei no caso concreto. Não atuando como parte, mas como sujeito imparcial investido de poder jurisdicional.

Sendo exigido alguns requisitos, tais quais, investidura, capacidade e imparcialidade.

1.1 Impedimentos

Quanto aos impedimentos o art. 252 do Código de Processo Penal - CPP, traz um rol taxativo:

(...)

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

(...)

1.2 Suspeição

A suspeição do juiz ofende o princípio constitucional do juiz natural e imparcial. Sendo caracterizado como parcialidade do juiz, tornando o processo viciado. Trata-se de vínculo entre o objeto do litígio e o magistrado, mas de interesse do julgador com a matéria em debate.

O art. 254 do CPP enumera as hipóteses de suspeição, no entanto por ser de rol exemplificativo há varias outras situações que podem determinar a suspeição:

(...)

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

(...)

1.3 Impulso Oficial

Possui o magistrado poder de polícia na condução do processo, mantendo a ordem e a regularidade dos atos processuais, utilizando-se, quando for o caso, do emprego de força pública, que, nas dependências do Poder Judiciário, lhe é subordinada.

2. Ministério Público

É parte do processo, figurando ora no polo ativo, conduzindo a demanda, ora como fiscal da lei, nas ações penais privadas.

Embora, atualmente, não lhe seja mais possível negar o caráter de parte imparcial, visto que não está obrigado a pleitear a condenação de quem julga inocente, ou até mesmo de propor ação penal contra quem não existam provas suficientes. Não deixa este de estar vinculado ao pólo ativo da demanda, possuindo pretensões contrapostas, na maior parte das vezes, ao interesse da parte contrária, que é o réu, figura do polo passivo.

Ademais pode o Ministério Público, pedir não somente a absolvição do réu como outros benefícios que julgar cabíveis, o que a defesa não pode, em sentido contrário, propor.

2.1 Composição

O Ministério Público é composto por:

A) Ministério Público da União subdivido em:

Ministério Público do Trabalho;

Ministério Público Militar;

Ministério Público do Distrito Federal;

Ministério Público Federal.

B) Ministério Público dos Estados.

O procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. Ele é, também, o procurador-geral Eleitoral. Nomeado pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal.

Cabe a ele, dentre outras atribuições nomear o procurador-geral do Trabalho (chefe do MPT), o procurador-geral da Justiça Militar (chefe do MPM) e dar posse ao procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT).

2.1.1 Impedimento

É hipótese semelhante ao disposto no art. 252, I do CPP que regula o impedimento do juiz. Além disso, o art. 258 do CPP versa sobre as demais hipóteses previstas para o juiz, em relação às causas de impedimento e suspeição, também se aplicam ao representante do Ministério Público.

2.1.2 Atuação

A) defesa da ordem jurídica, ou seja, o Ministério Público deve zelar pela observância e pelo cumprimento da lei.

B) defesa do patrimônio nacional, do patrimônio público e social, do patrimônio cultural, do meio ambiente, dos direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso.

C) defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

D) controle externo da atividade policial. Trata-se da investigação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação. Os membros do MPU têm liberdade de ação tanto para pedir a absolvição do réu quanto para acusá-lo.

3. Acusado

É o sujeito passivo da relação processual.

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