Juizados Especiais
Pesquisas Acadêmicas: Juizados Especiais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Uanderson75 • 2/4/2014 • 2.440 Palavras (10 Páginas) • 414 Visualizações
OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95
Publicado em Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 12, n.45, p. 242-247, jan./mar.2009. Luciana de Oliveira Leal Halbritter
Resumo: a lei 9099/95 trouxe ao ordenamento jurídico diversos princípios processuais específicos ao rito informal e simplificado; princípios que informam todo o trâmite junto a estes juízos especiais, e que visam facilitar o acesso ao Judiciário, tanto quanto permitir celeridade e informalidade no julgamento.
Palavras-chave: juizados especiais; princípios; celeridade; informalidade; economia processual; oralidade; processo.
A Lei 9099/95 estabeleceu o rito adotado nos processos em curso perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, os quais, implantados, representaram grande avanço no acesso à justiça. Através desta justiça especializada em causas de menor complexidade, vasta gama de conflitos que não eram levados ao conhecimento do Poder Judiciário - em razão da dificuldade de acesso e da desfavorável relação custo-benefício da demanda – passou a ser apresentada às autoridades públicas competentes para o seu julgamento.
Trata-se de rito voltado a atender uma série de princípios que norteiam o processo perante os Juizados Especiais Cíveis, estabelecidos pelo art. 2º da Lei 9099/95. Para sua plena compreensão se faz necessário, inicialmente, demonstrar o que se entende por princípio. Os princípios desempenham três funções no ordenamento jurídico:
• são fonte do Direito, quando da insuficiência da regulação manifesta na lei;
• são meio interpretativo do Direito, vez que orientam o aplicador acerca dos
valores a prevalecerem na aplicação das normas;
• e são fundamento da ordem jurídica, na medida em que enunciam os valores por
ela adotados.
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Princípios são verdadeiras normas, porém de baixa densidade, dado o grau de abstração de que se revestem. Deles o legislador extrai as regras que vão regular as atividades em sociedade e o operador extrai a orientação para interpretá-las, de modo a atender aos valores que a ordem jurídica se propõe a tutelar. 1
Há princípios gerais que se estendem sobre todos os ramos do direito. E há princípios que informam ramos específicos ou mesmo determinados institutos componentes de um ramo. S ão princípios gerais, por exemplo, o da razoabilidade e o da dignidade da pessoa humana. Como exemplos de princípios do direito processual destacam-se os do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Os princípios previstos no art. 2º, da Lei 9099/95, de direito processual, se aplicam ora a este como um todo, ora a um de seus sub-ramos (direito processual civil, penal, trabalhista) ora a procedimentos estabelecidos pelos diplomas legais relativos a cada uma destas áreas do Direito.
Os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientam, portanto, a atividade estatal de prestação jurisdicional, seja na aplicação das normas, seja na atividade administrativa desenvolvida como meio de viabilização da tutela a ser prestada. Importante se faz, assim, conhecer o significado teórico e prático de tais princípios, para uma adequada prestação jurisdicional.
Princípio da Oralidade
Trata-se de princípio que, de um lado, representa a adoção de procedimento em que se privilegia a palavra falada, de modo a possibilitar a interação entre as partes, testemunhas, peritos e juiz. De outro lado, abrange em si um complexo de princípios com conseqüências próprias, que são adotados pela lei processual em maior ou menor grau. 2 Assim ensina José Frederico Marques:
1 “Dantes, na esfera juscivilista, os princípios serviam à lei; dela eram tributários, possuindo no sistema o seu mais baixo grau de hierarquização positiva como fonte secundária de normatividade. Doravante, colocados na esfera jusconstitucional, as posições se invertem: os princípios em grau de positivação, encabeçam o sistema, guiam e fundamentam todas as demais normas que a ordem jurídica institui e, finalmente, tendem a exercitar aquela função axiológica vazada em novos conceitos de sua relevância”. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10ª edição, Malheiros, 2000, São Paulo, p. 263. 2 “O Código de Processo Civil unitário de 1939 proclamou solenemente, na Exposição de Motivos, a adoção do procedimento oral. Mas é forçoso reconhecer que hoje é raro o procedimento oral, em sua forma pura. O
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“Em relação à oralidade, é corrente ainda que sob denominação genérica de processo oral se compreenda um conjunto de princípios intimamente ligados entre si, e que a experiência tem demonstrado que, combinados com oralidade, constituem um sistema com características e vantagens próprias. Os mais importantes desses princípios são os da imediação, o da identidade física do juiz, o da concentração e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias”. 3
Segundo o princípio da imediação, o juiz deverá colher as provas pessoalmente mantendo contato direto com as provas e as partes. Segundo a identidade física do juiz, deverá decidir aquele julgador que realizou a colheita de toda a prova. A concentração significa que os atos processuais, tais como colheita de todas as provas e manifestação das partes, devem se concentrar em um único momento, em uma só audiência, ou, se inviável, em poucas audiências, realizadas com intervalo de tempo reduzido entre elas. O quarto princípio integrante da oralidade, o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, representa a vedação ao recurso em face de decisões que não tenham por conseqüência a extinção do processo.
O princípio da oralidade faz-se presente no rito legal adotado para os juizados especiais
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