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Juizados Especiais

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Por:   •  13/12/2014  •  2.858 Palavras (12 Páginas)  •  251 Visualizações

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JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E FEDERAIS - UMA BREVE ANÁLISE DAS LEIS 9.099/95 E 10.259/01

Introdução:

Possuímos no Brasil um dos mais eficientes ordenamentos jurídicos. Nosso legislador conseguiu prever, quase que em totalidade, formas de alcançar os casos concretos e quando o dispositivo de lei não o faz, ainda assim é possível faze-lo por meio de analogia e outros mecanismos complementadores de lacunas, algo cada vez mais inócuo nos dias atuais, visto que já possuímos um vasto conjunto de normas e que diariamente novas leis ganham eficácia e aplicabilidade. O fato é que ao instituir esta quantidade significativa de normas, o legislador não se atentou à necessidade de que o organismo aplicador de tais dispositivos também acompanhasse esta evolução. Fato que ocasionou ao atual modelo Jurisdicional Brasileiro descrédito considerável acerca de seu único cliente: a Sociedade.

Entende-se por eficiente Sistema Jurisdicional aquele que alcance o caso concreto, solucionando o conflito de forma rápida o suficiente para que não sejam perdidos o mérito da causa ou objeto da ação. Não seria tarefa fácil corrigir o sistema e aparar tais arestas, pois este trabalho, dentre outras necessidades, dependeria de vontade política e investimentos consideráveis. Mediante tal contexto, as soluções, ao que parece, caminhariam em contramão, visto que ou se acabaria com o Judiciário, restituindo às pessoas autotutela, ou se adaptaria o sistema aos tempos e demandas atuais. Trataremos neste de expor a evolução legal histórica que culminou na elaboração das leis 9.099/95 e 10.259/01, apresentando panorama atual de transformações ao meio jurídico. Apresentaremos ainda temas que julgamos essenciais ao estudo destes dispositivos, tais como: Procedimento, Legitimidades ativa e passiva nas esferas Estadual e Federal, Princípios motrizes, Possibilidade ou não de intervenção nos juizados e por fim Competências “Ratione Valori”, “Ratione Materiae” e “Ratione Fori”.

Histórico Legal:

Há muito se tem pensado acerca deste pertinente tema e no sentido de oferecer solução parcial, a Constituição Federal promulgou no art. 98, I(1), a criação de juizados especiais, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

A Lei 9099/95 contextualizou o citado dispositivo, atribuindo-lhe a devida eficácia e aplicabilidade. Através da Emenda Constitucional nº 22, de março de 1999, institui-se no ordenamento brasileiro a possibilidade de criação, através de lei, de Juizados Especiais Federais. A lei 10.259/01, tendo como fundamento o art. 98, §2° da Constituição Federal de 1988, alterado pela EC nº 22/99, criou Juizados Especiais no âmbito Federal.

Na mesma seara da Lei nº 9099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais, a Lei n º 10259/01 não só veio para dar mais rapidez a ações que não precisam de procedimentos longos que superlotam a Justiça Federal, como também para proporcionar uma justiça acessível, de qualidade e sem exclusão. Faz-se necessário observar que a Lei nº. 9.099/95 deverá ser aplicada nos Juizados Federais conquanto não conflite com o disposto na referida lei destes juizados.

Vale ressaltar que antes mesmo da Constituição da República de 1988, existia a Lei no 7.244 de 1984, conhecida Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas (recepcionada pela carta de 1988), que, provavelmente em razão de seu sucesso relativo aos Estados onde foi implantada, inspirou o constituinte de 1988.

Procedimento Sumaríssimo

O procedimento sumaríssimo é uma das principais novidades que propiciam celeridade ao processo, trazido pelos juizados especiais. Este procedimento permite que a prestação jurisdicional estatal seja cumprida de forma mais ampla, eliminando-se solenidades e atos, reduzindo-se os prazos, restringindo-se os recursos, ao se sistematizar suas características.

Nas palavras, Domingos Sávio Brandão Lima, citando Pereira e Souza, procedimento sumaríssimo é "aquele em que a lei, respeitada a ordem natural, simplifica os atos, encurta os prazos e dispensa certas formalidades, dando-lhe assim uma marcha mais breve e expedita", no qual "só se observam os atos substanciais, rejeitadas as solenidades", que "pela modificação do pedido e simplicidade do litígio, nada mais exige do que a exposição da prestação do autor, defesa do réu, instrução ou prova e julgamento”.

As recentes modificações procedimentais permitem dizer que, agora já na inicial o autor deverá apresentar os documentos indispensáveis à propositura da lide e o rol de testemunhas. Sendo este um importante ponto de celeridade deste procedimento. Vale ressaltar que não surtindo efeito a audiência de conciliação, o magistrado, deverá marcar em no máximo trinta dias a audiência de instrução e julgamento. Nesta única audiência serão analisadas a contestação, o pedido contraposto, as exceções, impugnações e as provas, serão ainda realizados os debates e prolatada sentença.

Legitimidade:

Legitimidade deriva de legítimo, que, por sua vez, se origina do latim legitumus, que significa conforme com a lei. Logo, Legitimidade será a atribuição legal, conferida aos titulares da lide, podendo, às vezes, ser conferida a outras pessoas que não integram diretamente a relação em juízo, como por exemplo, a representante dos incapazes ou o ministério Público. Os Legitimados poderão ser ativo e passivo. O Legitimado ativo ou Autor é o titular da situação jurídica afirmada em juízo. Já o Legitimado passivo será o Réu, ou seja, é a outra parte legítima no processo, de quem o autor pretende um determinado bem da vida.

Legitimidade Ativa e Passiva nos Juizados Especiais Federais

A Legitimidade Ativa, ou seja, atuação na condição de autor nos Juizados Especiais Federais restringe-se as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, isto é, aquelas que tenham receita bruta anual de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) se microempresas e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) se empresa de pequeno porte. Somente poderão figurar como partes rés a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. As sociedades de economia mista são demandadas perante a justiça comum, pois estão excluídas

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