Juizo Da Autoridade
Trabalho Universitário: Juizo Da Autoridade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ANAj • 26/3/2014 • 1.975 Palavras (8 Páginas) • 245 Visualizações
41) A alternativa correta é a B, onde a alternativa está incorreta pois a prisão administrativa não existe mais, esta era decretada por uma autoridade administrativa, mas foi extinta de acordo com o art. 5º da CF em seu inciso LXI, que diz:” ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”, assim o administrador não poderá mais decretar a prisão administrativa, apenas autoridade judiciária competente. Portanto, existem atualmente as seguintes prisões cautelares no sistema penal, a temporária (Lei nº 7.960/89), a preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) e a em flagrante (arts. 301 a 309 do CPP), sendo que a prisão cautelar administrativa não foi recepcionada pela Constituição de 88, além da prisão decorrente de sentença de pronúncia prevista no CPP no seu artigo 408 e a Prisão Decorrente de Sentença Condenatória Recorrível, em seu artigo 594 do CPP que diz: “O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.” ROBERTO DELMANTO JUNIOR, acredita ser inviável tal propositura ao afirmar:“aceitar-se que a lei presuma a necessidade de prisão, livrando o órgão acusador de prová-la, bem como o juiz de efetivamente demonstrá-la, incumbindo ao acusado evidenciar que essas presunções não têm cabimento, ou seja, que se afastem da realidade importa submeter à defesa a verdadeira “probatio diabólica”. Jurisprudência STF Habeas Corpus HC 112090 RJ (STF) Data de publicação: 07/08/2013; Ementa: EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SÚMULA 691. EXCESSO DE PRAZO. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia, aqui inocorrente. 2. Inviáveis, na via estreita do habeas corpus, o exame e a valoração aprofundada de provas. 3. Não traduz manifesta arbitrariedade a decretação de prisão cautelar de acusado com quem apreendida expressiva quantidade de drogas, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de entorpecentes, com risco de reiteração delitiva e à ordem pública. 4. Habeas corpus não conhecido. A assertiva C está incorreta pela ausência da prisão em flagrante, que está prevista no artigo 301 a 310 do Código de processo Penal. A assertiva D está incorreta pois a prisão cautelar administrativa não foi recepcionada pela CF/88. E a assertiva E pela ausência da prisão em flagrante.
43.A alternativa a ser assinalada como incorreta é a A ao afirmar que o silêncio do réu poderá ser valorado na fixação da pena base no aspecto da personalidade do criminoso, pois prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXIII, que o preso será informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado. Da mesma forma, extrai-se do princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e do princípio da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) que não se pode admitir que o direito ao silêncio lhe seja vedado ou que venha a ser interpretado em seu prejuízo. Como confirma Pacelli em sua obra Processo e Hermenêutica na Tutela Penal dos Direitos Fundamentais que o silêncio passa a ser uma alternativa ou estratégia de defesa que não pode ser valorada pelo juiz. Vale também ressaltar as lições de Tourinho Filho: “É possível que o Magistrado tenha uma impressão desfavorável quando o acusado guardar silêncio, entretanto, não se pode admitir que tal impressão desfavorável se converta em indício para um decreto condenatório. O acusado é um único árbitro da conveniência, ou não, de responder. E ninguém pode impedir-lhe o exercício desse direito. Muito menos de ameaçá-lo, sob a alegação de que o seu silêncio poderá prejudicar-lhe a defesa. Do contrário, a defesa não estaria sendo ampla, nem respeitado o seu direito ao silêncio". A alternativa B está correta de acordo com o art. 185 do CPP- “O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. § 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.”A alternativa C está correta de acordo com o artigo já mencionado, com o direito do réu de permanecer calado, para não fornecer provas que o prejudiquem, sendo que no entendimento dominante, porém, o réu tem direito de mentir sobre os fatos criminosos, mas não pode fazer auto-acusação falsa, sob pena de incidir no artigo 342 do Código Penal. Recusando-se à identificação ou mentindo sobre sua identidade, estará, segundo posição doutrinária dominante — visto não se tratar de ato de defesa —, incidindo nas infrações do artigo 68 da LCP e 307 do CP. Mas a questão não é pacífica, visto que já existem vários julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que garantem ao réu e ao investigado o direito de mentir sobre a própria identidade para escapar da responsabilidade penal: "Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal a condição jurídica de imputado, tem dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. 'Nemo tenetur se detegere'. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal." Já a alternativa D está correta, pois de acordo com o princípio já mencionado, o réu não precisa colaborar com a produção de provas contra sim, no entanto podem ser colhidas outras provas sem o seu consentimento. Outrossim, a alternativa E está correta de acordo com o artigo Art. 186. “Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.” Ainda em detrimento
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