Julgamento De Recursos Repetitivos Pelo STJ
Artigo: Julgamento De Recursos Repetitivos Pelo STJ. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: eduardopicao • 28/11/2013 • 638 Palavras (3 Páginas) • 264 Visualizações
Matéria: Direito Processual Civil
O julgamentos dos recursos repetitivos pelo STJ
A lei nº 11.672 acresceu ao Código de Processo Civil o artigo 543 – C. Tal artigo veio com a intenção de desafogar o Poder Judiciário das crescentes demandas repetitivas, mais precisamente, desafogar o Superior Tribunal de Justiça, evitando que chegue ao Tribunal constantes recursos especiais discutindo a mesma questão de direito.
Baseado nesse artigo, o Tribunal local, ao verificar a repetição, terá o poder de suspender o prosseguimento do recurso especial até que o STJ aprecie o tema.
A inclusão desse artigo vem com alguns propósitos evidentes, dentre os quais podemos destacar o de evitar a procrastinação de processos, quando sabido o entendimento da turma superior. Além disso, a suspensão do processo também acarreta o efeito de desestimular o recurso protelatório, acelerando o término da lide. Ademais, espera-se que sirva para que o colegiado local não insista em posicionamentos divergentes do pacificado pelo Tribunal Superior. É válido ressaltar que os Tribunais, tanto o de segunda instancia, quanto o STJ, deverão alterar seus estatutos, com o fim de se adaptar ao artigo.
O STJ regulamentou o tema por meio da resolução STJ nº 8, estabelecendo que o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões arguidas no mesmo recurso.
Passado esse momento de introdução e entendimento sobre os motivos de inserção do referido artigo, passa-se agora a entender o procedimento adotado no momento da utilização deste. Para uma melhor didática, será analisado inicialmente o procedimento no Tribunal de origem.
O responsável para detectar a presença dos recursos especiais repetitivos será o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Origem. Diante da constatação desse fato, ocorrendo a identidade de fundamento de direito entre os recursos, no seu juízo de admissibilidade, selecionará um ou mais recursos e encaminhará ao STJ, se utilizando do procedimento normal adotado. Os demais recursos ficarão retidos no próprio Tribunal de origem, aguardando o julgamento da instância superior sobre aquela matéria.
Já na instância superior, o recurso poderá chegar com ou sem a constatação de repetitividade detectada pelo juízo inferior. Se chegar já caracterizado a repetitividade o relator seguirá a tramitação do recurso de acordo com o procedimento colocado nos parágrafos do artigo 543 – C. Poderá, inclusive, solicitar a presença do amicus curiae, uma vez que tal solicitação se justifica na multiplicidade de interessados no julgamento da demanda. Também com fundamento no interesse público e coletivo, deverá se manifestar, antes da apresentação do relatório, o Ministério Público.
Existe também a possibilidade de não ser caracterizada a repetitividade pelo tribunal local. Mesmo assim, caso o relator identifique que já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está sendo apreciada pelo colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
Após julgada a controvérsia pelo STJ, os recursos suspensos poderão sofrer efeitos
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