RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.717-STJ
Por: Ana Beatriz Souto Ribeiro • 31/5/2016 • Relatório de pesquisa • 487 Palavras (2 Páginas) • 251 Visualizações
Universidade Federal de Uberlândia
Faculdade de Direito “Prof. Jacy de Assis”
Turma 69ª Matutino
Alunas: Ana Beatriz Souto (11611DIR227)
Steffani Mendes (11611DIR221)
Relatório – Direito Empresarial I
Esse relatório tem como objetivo a análise de decisão proferida pelo STJ em relação ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.717 que teve como ponto uma relação presente na matéria do Direito Empresarial.
Esta ação foi proposta pela Fazenda Nacional em face de Adailton Ferreira de Lima. O alegado pela agravante foi a dissolução irregular da sociedade Garidenia Medicamentos LTDA EPP em que o agravado era sócio-gerente.
Como a sociedade empresária alterou o domicílio sem a necessária comunicação aos órgãos competentes configurou-se a dissolução irregular, como afirma a redação da Súmula 435 do STJ. Além da dissolução irregular também foi constatado que a Garidenia Medicamentos LTDA EPP ainda dispunha de dívidas na época da dissolução.
De acordo com Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, as obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, apuradas antes ou depois da extinção são de responsabilidade dos sócios.
Desta forma, quando a sociedade empresária em questão se dissolveu ainda dispunha de dívidas não pagas e, por conseguinte, seria revertida a citada dívida para execução do sócio-gerente aqui presente.
Adailton Ferreira de Lima esteve no corpo societário da sociedade empresária no período entre 29/12/1997 até 20/04/1998. Os fatos geradores que embasam a cobrança foram adquiridos entre 02/1998 a 04/1998. A partir desses fatos, costumava-se ter entendimento que o sócio presente no período que gerou a dívida seria o responsável pelas execuções fiscais, pois detinha na época o poder para realizar os trâmites de forma legal.
A sociedade empresária foi dissolvida irregularmente no dia 07/05/1999 e o sócio-gerente retirou-se do quadro societário em 20/04/1998. Pode-se verificar que Adailton F. de Lima já não estava presente na empresa na época de sua dissolução e assim, não teve responsabilidade na forma como esta se dissolveu.
Apesar de todo o exposto, o STJ teve um entendimento contrário. É de comum acordo que a obrigação pelas dívidas fiscais da sociedade empresária seria transferidas para os sócios se duas condições fossem preenchidas. O sócio-gerente deveria exercer o encargo ao tempo em que se deu o inadimplemento do tributo e que o sócio tivesse permanecido no exercício do cargo durante a dissolução irregular da sociedade.
Visto isso, pode-se concluir que o sócio-gerente tratado não poderia ser responsabilizado pela obrigação de pagar a dívida da sociedade empresária, pois não compunha mais o quadro societário da empresa na época da dissolução desta, apesar de ter sido sócio-gerente na época em que os fatos que geraram as dívidas ocorreram.
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