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Jurisdição crítica e direitos fundamentais

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Por:   •  10/4/2014  •  Resenha  •  390 Palavras (2 Páginas)  •  173 Visualizações

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CAMARGO, Daniel Marques de. Jurisdição crítica e direitos fundamentais. Porto Alegre: Núria Fabris, 2009, p.13-23.

“Trata-se de uma proteção não só contra a interferência indevida de outro particular em nossas vidas, bens ou interesses, mas também uma barreira para evitar abusos e ingerências de parte do próprio Estado e entes organizados.” (p.13-14)

“O ordenamento jurídico existe levando em consideração as relações necessárias que surgem da natureza dos fatos e valores em jogo.” (p.14)

“Os direitos fundamentais, normas jurídicas positivas constitucionais que são, devem ser vistos como categoria instituída com o objetivo de proteção à dignidade, à liberdade e à igualdade humanas em todas as dimensões. O termo fundamental, é certo, deixa clara a imprescindibilidade desses direitos à condição humana e ao convívio social.” (p.15)

“A diferença entre direitos e garantias repousa na circunstância de que estas não resguardam bens da vida propriamente ditos, tais como a liberdade, a propriedade, a segurança, mas sim fornecem instrumentos ou caminhos jurídicos aos indivíduos para exatamente garantir referidos direitos.” (p.16)

“De relevo anotar que se utilizou o termo ‘geração’, ao invés de ‘dimensão’, ao classificar os direitos fundamentais, sem a conotação que alguns constitucionalistas pretendem lhe dar, isto é, fugindo da idéia de uma geração de direitos substituindo a outra, mas sim com a convicta conclusão de que as categorias de direitos se complementam e se harmonizam.” (p.19)

“[...] os direitos fundamentais, normas incorporadoras de determinados valores e decisões essenciais que são, têm também o propósito de servir, na sua qualidade de normas de direito objetivo e independentemente de sua perspectiva subjetiva, como diretriz para o controle de constitucionalidade das leis e demais atos normativos estatais.” (p.19-20)

“As Constituições modernas, por exemplo, já não mais falam em direito de propriedade de forma ilimitada, mas agora muito se fala em função social da propriedade, o mesmo se dando em relação aos contratos.” (p.22)

“No aspecto estritamente jurídico, a Declaração é uma Resolução cujo conteúdo não se torna obrigatório para os Estados, a não ser quando ele é retomado sob a forma de uma convenção ou pacto. Trata-se, a bem da verdade, de uma solene declaração de princípios, com significação mais moral que jurídica.” (p.23)

“Lançou também as bases para a aferição da legitimidade dos governos, substituindo a eficácia da força pelo peso da ética, e deu impulso, de modo geral, a uma atuação governamental, especialmente da sociedade civil, visando mais solidariedade e inclusão.” (p.23)

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