Juros De Capital Prórprio
Monografias: Juros De Capital Prórprio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luabramos • 15/7/2014 • 634 Palavras (3 Páginas) • 340 Visualizações
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
A pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro real, observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados individualmente titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei Nº 9.249, de 1995, art. 9º; RIR/1999, art. 347; e IN SRF Nº 93, de 1997, art. 29).
O montante dos juros remuneratórios do capital passível de dedução como despesa operacional limita-se ao maior dos seguintes valores (RIR/1999, art. 347, § 1º):
a) cinqüenta por cento do lucro líquido do período de apuração a que corresponder o pagamento ou crédito dos juros, após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou
b) cinquenta por cento dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (as reservas de lucros somente foram incluídas para efeito do limite da dedutibilidade dos juros a partir de 1º/01/1997, pela Lei Nº 9.430, de 1996, art. 78).
1 - No cálculo da remuneração sobre o patrimônio líquido não será considerado o valor da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica (Lei Nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 8º; e Lei Nº 9.959, de 2.000, art. 4º);
2 - O valor dos juros pagos ou creditados poderá ser imputado ao valor dos dividendos obrigatórios a que têm direito os acionistas, na forma do art. 202 daLei Nº 6.404, de 1976 (Lei das S/A), sem prejuízo da incidência do imposto de renda na fonte (Lei Nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º; RIR/1999, art. 347, §§ 2º e 3º; e IN SRF Nº 11, de 1996, art. 30).
3 - A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi instituída pela Lei Nº 9.365, de 1996.
A variação da TJLP deve corresponder ao tempo decorrido desde o início do período de apuração até a data do pagamento ou crédito dos juros, e ser aplicada sobre o patrimônio líquido no início desse período, com as alterações para mais ou para menos ocorridas no seu curso.
Deve ser observado que o lucro do próprio período-base, não deve ser computado como integrante do patrimônio líquido desse período, haja vista que o objetivo dos juros sobre o capital próprio é remunerar o capital pelo tempo em que este ficou à disposição da empresa.
De acordo com o disposto no PN CST Nº 20, de 1987, o lucro líquido que servirá de base para determinação do lucro real de cada período-base deve ser apurado segundo os procedimentos usuais da contabilidade, inclusive com o encerramento das contas de resultado. Aduz o citado Parecer Normativo que a apuração do lucro líquido exige a transferência dos saldos das contas de receitas, custos e despesas para uma conta única de resultado, passando a integrar o patrimônio líquido, com o encerramento do período-base, mediante lançamentos para contas de reservas e de lucros ou prejuízos acumulados.
Portanto, no que dizrespeito ao resultado do próprio período de apuração, este somente será computado no patrimônio líquido que servirá de base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, após a sua transferência para as contas de reservas ou de lucros ou prejuízos acumulados.
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