Jus Postulandi
Artigos Científicos: Jus Postulandi. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Andrenna • 16/6/2013 • 2.089 Palavras (9 Páginas) • 1.049 Visualizações
RESUMO
O presente trabalho tem por finalidade analisar o tema Jus Postulandi no que se refere ao direito processual do trabalho, acerca do malefício ou benefício trazido.
Palavras-chave: Jus Postulandi, direito processual do trabalho, maléfico e benéfico.
INTRODUÇÃO
O direito processual do trabalho trás a capacidade postulatória por meio da parte, sendo este empregado ou empregador, ou seja, o poder de agir sem orientação do advogado, conforme descrito no artigo 791 da CLT.
Sérgio Martins apresenta o seguinte conceito:
“No processo do trabalho, o Jus postulandi é direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado”. (MARTINS, 2004, p. 196).
O objetivo primordial do jus postulandi é resguardar o empregador hipossuficiente, ou seja, garantir o direito de reclamar sem depender necessariamente do serviço que um profissional, que em sua maioria revela-se caro. Entretanto, este alvo não vem sendo alcançado ultimamente, vez que, na prática, trouxe prejuízo ao empregador, tendo em vista a falta de conhecimento deste, demostrando assim a necessidade de uma revisão sobre tal instituto.
Em análise minuciosa, é fácil observar a violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, isonomia e da paridade entre as partes, vez que um leigo não terá condições para satisfazer os ritos, requisitos e os prazos, tornando a situação vantajosa para a parte reclamada.
O escopo do presente trabalho é salientar que apesar do instituto ter sido implantado no Direito Processual do Trabalho com a intenção de facilitar a garantia do direito do empregado, atualmente o jus postulandi tem sido uma armadilha processual.
Ademais, tal artigo contribuirá para alertar sobre o obstáculo de acesso à justiça com a concessão do jus postulandi, ou seja, agirem sem a presença de um advogado e realizar-se-à por meio de pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais nas áreas do direito trabalhista, especificamente quanto às diretrizes impostas pela legislação á negociação coletiva.
2. A ORIGEM DO "JUS POSTULANDI" NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Inicialmente a Justiça Trabalhista era um órgão da Administração Pública Estadual (Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio), motivo porque não havia necessidade de um advogado, vez que se tratava de uma esfera administrativa e não judicial.
Por sua vez, nas juntas de conciliação e Julgamento se compunham de um Juiz presidente e dois juízes classistas, que deveriam ser imparciais, contudo atuavam nos interesses das classes.
Por meio do decreto nº 1.237, onde organizou a Justiça do Trabalho, baixado pelo Presidente Getúlio Vargas, surgiu o instituto jus postulandi. O artigo 42 previa que “O reclamante e o reclamado deverão comparecer pessoalmente à audiência, sem prejuízo do patrocínio de sindicato ou de advogado, provisionado ou solicitador, inscritos na Ordem dos Advogados”. Em seguida através do Decreto Lei nº 6.596/40, que regulamentou a Justiça do Trabalho, afirmou em seu artigo 90 que "os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final." Por fim, o Decreto Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, que estabeleceu a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que nos seus artigos 791 e 839 que acolheu a linha adotada anteriormente sobre o "jus postulandi”, legislação atual e vigente.
3. DISPOSITIVOS LEGAIS
O instituto do “jus postulandi”, no Processo do Trabalho, está previsto nos artigos 791 e 839 da Consolidação das Leis do Trabalho:
“Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº12.437, de 2011.”
“Art. 839- A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe omissis “[...].
Além disso, o “jus postulandi” foi recepcionado pela Constituição Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1127-8 do STF.
Porém, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 133, que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Isso acabou provocando uma enorme discussão e dúvidas quanto à aplicação ou não do “Jus Postulandi” na Justiça do Trabalho.
Para aumentar, ainda mais a discussão, a Lei n.º 8.906/94, (Estatuto da Advocacia e da OAB), prevê no seu artigo 1º que "a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais" seria atividade privativa de advocacia, bem como o §2º da mesma lei prevê que “os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.”
Após muita discussão, o debate foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, que deferiu liminar para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei n.º 8.906/94, relativamente às demandas submetidas à Justiça do Trabalho, aos Juizados de Pequenas Causas e à Justiça de Paz.
Vale o registro de que a decisão do STF fortaleceu a corrente que sustenta que o art. 791 da CLT mantém-se em vigor.
Com o objetivo de “proteger” o empregado, evitando prejuízos, mas permitindo que este vá à Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho editou, recentemente, a Súmula 425:
“O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais
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