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Jus Postulandi

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Por:   •  8/6/2013  •  4.711 Palavras (19 Páginas)  •  803 Visualizações

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1. Introdução

Trataremos a seguir sobre dois temas importantes no Direito Processual do Trabalho. O jus postulandi, e, os honorários advocatícios.

O jus postulandi proporciona as partes de uma ação, uma relação mais próxima ao judiciário, seja com auxílio de advogado ou não.

Os honorários advocatícios são os valores devidos legalmente pela parte ao advogado dentro dos limites cabíveis a serem cobrados, os quais já são estabelecidos por lei.

2. Breve Histórico:- Jus Postulandi

O jus postulandi, surgiu como elemento facilitador de acesso do trabalhador ao órgão estatal responsável pela proteção de seus direitos trabalhistas, visto que o empregado sempre foi à parte mais frágil na relação de trabalho.

A criação do Ministério do Trabalho veio através de Getúlio Vargas, no início da década de 30. Tinha como intuito buscar solução para os conflitos trabalhistas, o governo provisório de Vargas instituiu as Comissões Mistas de Conciliação para os conflitos coletivos e as Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ) para os individuais.

A função das Comissões Mistas, era de conciliação, não tinham poder impositivo. Já as Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ) eram órgãos administrativos, não tendo caráter jurisdicional, mas tinham o poder de impor a solução do conflito sobre os litigantes, a composição era através de indicação pelos sindicatos. Era cargo dos Procuradores do Departamento Nacional do Trabalho (DNT), executar as decisões junto a Justiça Comum.

Os empregados que eram sindicalizados, podiam fazer uso do jus postulandi perante as Juntas. Isso para fomentar a sindicalização dos trabalhadores. Já os empregados não sindicalizados, deveriam levar por conta própria as suas demandas à apreciação da Justiça Comum, procedimento mais complexo.

A Legislação Trabalhista de Base foi instituída na Era Vargas, sendo unificada em 1943, a qual se tornou unificada, sendo daí concebida a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O Jus Postulandi, aceito no processo do Trabalho, está previsto na CLT, em seu artigo 791:- “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".

3. Denominação:- Jus Postulandi

Jus postulandi é uma locução latina que indica o direito de falar, em nome das partes dentro do processo. No Direito Romano, o pretor criou três ordens: a uns era proibido advogar; a outros só em causa própria; a terceiros, em prol de certas pessoas e para si mesmo.

4. Conceito:- Jus Postulandi

Jus postulandi, no processo do trabalho é o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado.

5. Distinção entre Jus postulandi e Capacidade Postulatória

As noções de capacidade postulatória se confundem com o jus postulandi, a primeira expressão se refere ao sujeito, e, a segunda se refere ao exercício do direito possibilitado pela capacidade de estar em juízo.

6. A permanência do Jus Postulandi no Processo do Trabalho

Dispõe o artigo 791 da CLT que “os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. Na justiça trabalhista, as pastes (tanto empregador como empregado) podem ingressar em juízo independentemente de patrocínio de advogado (artigos 791 e 839 da CLT).

Sendo o artigo 133 da CF não mudou tal situação, dispondo que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. O constituinte não inovou na matéria, visto que foi alcançado o artigo 68 da Lei nº 4.215/63 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) ao âmbito de dispositivo constitucional. Confira-se: “no seu ministério privado o advogado presta serviços públicos, constituindo, com os juízes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da Justiça”.

Contudo, não existe, conflito entre o artigo 791 da CLT e, o artigo 133 da CF, sendo que este último apenas reconhece a função de direito público exercida pelo advogado, não criando qualquer incompatibilidade com as exceções legais que permitem à parte ajuizar, pessoalmente, a reclamação trabalhista.

Há ações em que o valor postulado é ínfimo, como nos casos de anulação de suspensão disciplinar e de advertência. Isso significaria a permanência do jus postulandi.

Há um retrocesso na legislação brasileira, pois não vai ser qualquer profissional que se interessará em postular em juízo a defesa e pequenas causas ou de empregados que pretendem anulação de advertência ou suspensão, por não representarem aspecto pecuniário, o que importa que aquelas pessoas vão ficar sem direito de acesso ao Judiciário, pois os sindicatos muitas vezes não querem prestar a assistência Judiciária, pois os sindicatos muitas vezes não querem prestar serviços a quem não é associado, apesar de terem de fazê-lo (artigo 18 da Lei nº 5.584), e a Defensoria Pública normalmente está sobrecarregada e não tem condições de prestar a assistência jurídica gratuita a todos os interessados. Pode-se dizer, entretanto, que eram poucas as causas em que havia a utilização do jus postulandi pelas próprias partes, pois na maioria das vezes elas entendiam que deviam ser assistidas por um profissional que melhor podia lhes defender seus interesses.

O empregado que exerce o jus postulandi pessoalmente acaba não tendo a mesma capacidade técnica de que o empregador que comparece na audiência com advogado, levantando preliminarmente a questões processuais. Acaba ocorrendo com isto desigualdade processual, daí a necessidade do advogado.

Não haverá a possibilidade de as partes postularem em dissídio individual sem advogado, quando não tenham a qualidade de empregado e empregador, como ocorre nos embargos de terceiro, quando o autor deste não é o empregador. Assim, haverá a necessidade de patrocínio de advogado.

O mesmo ocorrerá em relação aos dependentes do empregado falecido, para haver os direitos do de cujus.

Portanto, a reclamação trabalhista poderá ser apresentada:

a)- pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes;

b)-

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