LANÇAMENTO CONTABIL PARA PAGAMENTO DE EX SOCIO
Artigo: LANÇAMENTO CONTABIL PARA PAGAMENTO DE EX SOCIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cleber007 • 23/9/2013 • 3.497 Palavras (14 Páginas) • 411 Visualizações
RESUMO
O objetivo do trabalho é desenvolver uma breve análise das contribuições mensais de PIS, COFINS e dos impostos federais trimestrais, tais como IRPJ e CSLL, mostrando as duas formas de tributação, Lucro Real e o Lucro Presumido, demonstrando seus conceitos, os seguimentos das empresas que se enquadram a cada regime de tributação, alíquotas, exclusões e deduções. Apresentando um estudo entre os dois modelos de carga tributação mostrando em qual desses regimes a empresa terá a menor carga tributária.
Palavras-chave: Lucro Presumido, Lucro Real e Carga tributária.
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo mostrar as formas de tributação que são Lucro Presumido e o Lucro Real para as empresas de médio e grande porte, através de uma simulação de valores, analisando a melhor forma de tributação para, que pode ser pelo Lucro Presumido ou Real. A diferença de ambos está destacada na Lei 10.833/2003, onde a fatores que poderão influenciar na tributação. Como exemplo geral no caso específico do PIS e COFINS. Na não cumulatividade (1,65% e 7,6%) no lucro real que é maior (0,65% e 3,00%), no lucro presumido, em determinado momento poderá ser mais vantajoso optar pelo lucro presumido cujas taxas aparentam menor contribuição.
Com base nessa análise, será evidenciado em qual dessas regras a empresa terá a menor carga tributária. Para mostrar a melhor forma de tributação e diminuição da carga tributária de uma empresa que presta serviços, serão conceituados as contribuições e impostos. Já as pessoas jurídicas, que optarem pelo regime do Lucro Real, são obrigadas a seguir essas regras, alíquotas, deduções, exclusões e crédito, apenas os permitidos em lei e analisar os impactos sofridos com a utilização do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido, no Lucro Real estará dentro do tema abordado.
1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Hoje no Brasil para as empresas que não se enquadram no Simples Nacional, ou não desejarem optar pelo por esse tipo de regime, há a possibilidade de se optar pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido. Estes regimes são definidos da seguinte forma.
2. LUCRO PRESUMIDO
É uma tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas. Segundo Vallim (2008) “É uma forma de tributação onde se usa como base de cálculo do imposto, o valor apurado mediante a aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta”.
O período de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido ocorre trimestralmente, ou seja, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei n º 9.430, de 1996, arts. 1 º e 25; RIR/1999, art. 516, § 5 º).
Os contribuintes que tem a possibilidades de escolher uma forma de tributação, muitas vezes ficam na dúvida no momento de optar por qual regime irão adotar, para a apuração do IRPJ e CSLL: lucro presumido ou Lucro Real?
De acordo com a (Lei n º 10.637, de 2002, art. 4):
Pessoa jurídica cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), no ano-calendário anterior, ou a R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior, e também que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.
Antes de escolher um regime de apuração as empresas devem observar se suas atividades contam do rol das empresas que não estão autorizadas ao Lucro Presumido (artigo 14º da Lei nº. 9718/1998, alterado pela Lei nº. 10637/2002) e analisar o limite de receita do ano calendário anterior.
Sendo assim, a base de cálculo que servirá para o CSLL e o IRPJ será diferente nos métodos de apuração, dessa forma as alíquotas do lucro presumido ocorrerão sobre a receita bruta da atividade econômica serão os mesmos.
O aumento de limite é válido para o regime do lucro presumido a partir do ano de 2003. Portanto, a base de calculo da receita será considerada para fins de enquadramento será a de 2002.
O primeiro requisito é não estar sujeito ao regime de tributação pelo lucro real. Assim, por exemplo, as empresas de factoring e as que desfrutam de benefícios fiscais, não poderão optar pelo lucro presumido.
2.1 DEDUÇÕES/EXCLUSÕES.
De acordo com a Receita federal consideram-se não tributáveis as receitas e rendimentos relacionados abaixo:
a) Recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos anteriores;
b) A reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas, desde que o valor provisionado não tenha sido deduzido na apuração do lucro real dos períodos anteriores, ou que se refiram ao período no qual a pessoa jurídica tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº. 9.430, de 1996, art. 53);
c) Os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda.
2.2 PIS e COFINS NO REGIME CUMULATIVO
Para calcular as contribuições PIS e o COFINS das empresas tributadas pelo lucro presumido tem como base inicial a totalidade de suas receitas.
A base de cálculo e de acordo com a Lei nº. 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º. “É o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”.
Todavia existem algumas receitas que não tributadas pelas contribuições para PIS e a COFINS e que são apresentadas conforme portal tributário:
a) Receita com vendas de mercadorias para o exterior;
b) Renda de prestação de serviços ao exterior, cujo valor recebido represente entrada de divisas;
c) Receita de vendas para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação tendo essa empresa que comprovar o embarque das mercadorias para o exterior no prazo máximo de 180 dias;
d) Reversões de provisões operacionais;
e) Recuperação de créditos já baixados como perda;
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