LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E COMERCIAL
Dissertações: LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E COMERCIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 92420977 • 7/1/2015 • 2.307 Palavras (10 Páginas) • 360 Visualizações
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E COMERCIAL
INTRODUÇÃO
Vamos aprender a diferenciar as causas extintivas das causas
suspensivas do crédito tributário e também vamos estudar o lançamento e quais são
as suas modalidades.
01. Diferencie as causas extintivas das causas suspensivas do
crédito tributário.
02. O que é "Lançamento"? Quais suas modalidades?
O art.156 do CTN relaciona as causas extintivas, e ocorrendo
quaisquer das situações abaixo, desaparece a exigibilidade do crédito
tributário:
São causas de extinção do crédito tributário:
- pagamento (art. 156. I do CTN);
- compensação (art.156. II do CTN);
- transação (art. 156. IIII do CTN);
- remissão (art. 156. IV do CTN);
- prescrição e decadência (art. 156. V do CTN);
- conversão do depósito em renda (art. 156. VI do CTN);
- pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do
disposto no art. 150, §§1º e 4º (art. 156. VII do CTN);
- consignação em pagamento, conforme art.164 § 2º do CTN (art.156. VIII do
CTN);
- decisão administrativa irreformável em favor do contribuinte para extinguir o
crédito tributário;
- decisão judicial favorável ao contribuinte, passada em julgado para extinguir
o crédito tributário (art. 156. X do CTN);
- dação em pagamento em bens imóveis (art. 156. XI do CTN).4
Pagamento
O pagamento é a satisfação do valor da prestação do crédito
tributário, no seu vencimento ou apontado no lançamento. O pagamento é feito na
repartição ou banco onde o contribuinte encontrar-se domiciliado (CTN, art.159); em
moeda corrente ou por outro meio equivalente previsto em lei (CTN, art.162, I e II).
Compensação
Requisitos indispensáveis para suceder a compensação com créditos
tributários vencidos ou vencíveis: se o fisco tem um crédito e o contribuinte outro
crédito líquido e certo para com o fisco, sendo previsível legalmente esse encontro
de contas para fins de extinção recíproca (CTN, art.170). É vedado para fins de
compensação, aproveitar crédito que sua constituição esteja na (CTN, art.170-A). A
compensação de crédito tributário pode ser pedida através de mandado de
segurança.
Muito comum que o pagamento se concretize através de título da
dívida pública em condições de ser resgatada, pois se trata de dinheiro. Ela pode vir
através de compensação, resultando no pagamento. O pagamento em cheque
somente se considera extinto com a sua liquidação (CTN, art.162 § 2º).
Também se opera a compensação quando verificado
administrativamente ou judicialmente o crédito do contribuinte a procedência do
pedido de repetição de indébito, total ou parcial, caso tenha procedido com o
pagamento de tributo indevido, pois a Fazenda não pode se enriquecer ilicitamente,
recebendo o que não lhe seja devido (CTN, art.165).
Transação
A transação é um acordo que somente se perfaz com base em
permissibilidade de uma lei especial indicando a autoridade específica para celebrar
essa concessão recíproca entre a Fazenda e o contribuinte (CTN, art.171). Como a
Fazenda está impedida de transacionar livremente com o contribuinte, em virtude do
princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Remissão
O perdão do débito tributário é chamado remissão. Só poderá ser
concedido por intermédio da lei, já que, como dito, não dispõe a Fazenda direito de
transacionar ou perdoar débitos tributários (CF, art. 150 § 6º). A ressalva se faz em
relação ao ICMS, cabendo à lei complementar regular a forma como, mediante
liberação dos Estados e Distrito Federal, as isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados. O art.172 nos seus incisos I, II, III, IV e V prescrevem
que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho 5
fundamentado, para fins de remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoas ou
materiais do caso;
V - as condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante.
Com efeito, a Fazenda
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