LEGISLAÇÃO típica e no comércio eletrônico
Tese: LEGISLAÇÃO típica e no comércio eletrônico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mateussantos • 30/11/2013 • Tese • 3.152 Palavras (13 Páginas) • 207 Visualizações
\TIPICIDADE E LEGISLAÇÃO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
Ao analisar a atual legislação Penal no Brasil quanto aos crimes comuns e de informática, além de novos projetos de lei sobre o tema. A pretensão é a de intensificar o exame visando demonstrar que não há a tipificação da fraude com o uso de documento eletrônico no ordenamento hodierno e de demonstrar que mudanças são indispensáveis para melhor adaptação à realidade tecnológica que nos cerca.
Por mais que pareça óbvio, é preciso afirmar que o Direito Penal e a internet possuem interação, mesmo porque, o chamado ciberespaço e toda sua cultura afetam de forma significativa as relações no mundo real, devendo, portanto, sujeitar-se relações entre os indivíduos.
Cabe ao direito a regulamentação das condutas dos membros da sociedade informatizadas, vigiando os comportamentos contrários aos bens jurídicos valiosos para toda pessoa ou organização humana. Entre tais bens estarão os penalmente tutelados, como o patrimônio, a privacidade, a honra, entre outros, urgindo uma tipificação de condutas no ambiente da rede.Para dar a resposta a esta questão, os projetos legislativos devem observar a criação de novas figuras delitivas que tipifiquem condutas que agridem a sociedade, tais como as intrusões informáticas, interceptação e desvio de comunicações pela internet, a destruição de sistemas informáticos e outros de similar magnitude.
Também se crê relevante a sanção aos servidores de internet que, por negligência ou dolo, facilitem o cometimento de delitos, assim como para as pessoas físicas ou jurídicas que enviem indiscriminadamente correios eletrônicos comerciais ou publicitários que saturam a rede, provocando grave perturbação a tranqüilidade dos usuários desta.
Somente com a devida regulamentação será obtida a segurança jurídica das relações eletrônicas nacionalmente, podendo do mesmo modo servir como base para a futura regulamentação internacional, que certamente ocorrerá.
As discussões têm-se intensificado nos últimos tempos quanto a essa inúmeras condutas cometidas pelos usuários da internet e pelos operadores dos sistemas de informática. O principal objeto desses debates é a utilização desses sistemas eletrônicos de forma ilícita, com o fito de obtenção de vantagem ilícita ou qualquer outro fim nocivo ou prejudicial à sociedade.
Porém, o fato é que nosso atual Direito Penal de Informática é quase inexistente, sendo certo afirmar que muito pouco existe no âmbito legislativo no que se refere ao campo da informática. No que tange, então, as condutas criminais que de qualquer forma mantenham relação ao meio informático, pouco se tem em termos de norma legal repressora de condutas atentatórias a bens jurídicos penalmente relevantes.
As primeiras iniciativas legislativas ocorreram com o advento do Plano Nacional de informática e Automação (CONIN), através da lei nº 7.232/84, que veio a delimitar as principais diretrizes no âmbito da informática em solo brasileiro, e também com a lei nº 7.646, de 1987 (revogada pela Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998), que foi o primeiro instrumento legal a descrever condutas ou infrações de informática. O principal defeito de tal norma era o fato de que esta somente cuidou de proteger a propriedade intelectual dos programas de computador e sua comercialização.
Com a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, foram revogados os dispositivos penais da Lei nº 7.646, de 1987, permanecendo contudo a imperfeição anterior, atualmente restando tipificadas as seguintes condutas:
Art. 12. Viola direitos de autor de programas de computador: Pena – Detenção de seis meses a dois anos ou multa. § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comercio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente: Pena- reclusão de um a quatro anos e multa. § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe á venda , introduz no Pais, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comercio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral. § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo: I – quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público: II- quando, em decorrência de ato delituoso, resulta sonegação fiscal perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo. § 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.
Outra norma incriminadora se encontra no Código de Defesa do Consumidor, que sanciona condutas ilícitas relacionadas à proteção das informações correlacionadas aos consumidores, armazenadas em bancos de dados, fichas e registros:
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor as informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena –Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena- Detenção de um seis meses ou multa.
Ainda outra forma de repressão penal ligada a informatica é a aquela concernente a interceptação telefônica ilícita.
Ocorre que o direito á inviolabilidade das comunicações telefônicas e outras resta hoje assegurado constitucionalmente pelo inciso XVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988 e infraconstituicionalmente, pela Lei n° 9,296 de 24 de julho de 1996, que regulamenta tal dispositivo.
É que a norma constitucional estabelece que:
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelece para fins de investigação criminal ou instrução processual penal:
E, em consonância com o art. 1° da Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996, temos que:
Art. 1° A interceptação de qualquer comunicação telefônica de qualquer natureza, para que prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o dispositivo nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal,
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