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LEI 3.214

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Por:   •  19/1/2014  •  320 Palavras (2 Páginas)  •  258 Visualizações

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Lei n° 6.514, de

23/12/77, da Portaria n° 3.214, de 8/6/78

Atualizações:Portaria SSMT nº 6/83 (DOU de

14/03/83).

3.1.O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado

do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de

laudo técnico do serviço competente que demonstre

grave e iminente risco para o trabalhador, poderá

interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina

ou equipamento, ou embargar obra, indicando na

decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência

exigir, as providências que deverão ser adotadas

para prevenção de acidentes do trabalho e doenças

profissionais.

3.1.1.Considera-se grave e iminente risco toda con-dição ambiental de trabalho que possa causar aci-dente do trabalho ou doença profissional com lesão

grave à integridade física do trabalhador.

3.2.A interdição importará na paralisação total ou

parcial do estabelecimento, setor de serviço, máqui-na ou equipamento.

➔Código: 103.001-9 – Infração: 4

3.3.O embargo importará na paralisação total ou

parcial da obra.

➔Código: 103.002-7 – Infração: 4

3.3.1.Considera-se obra todo e qualquer serviço de

engenharia de construção, montagem, instalação,

manutenção e reforma.

3.4. A interdição ou o embargo poderá ser requerido

pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da

Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou da Delega-cia do Trabalho Marítimo (DTM), pelo agente da

inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

3.5.O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado

do Trabalho Marítimo dará ciência imediata da inter-dição ou do embargo à empresa, para o seu cumpri-mento.

3.6.As autoridades federais, estaduais ou munici-pais darão imediato apoio às medidas determinadas

pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do

Trabalho Marítimo.

3.7.Da decisão do Delegado Regional do Trabalho

ou delegado do Trabalho Marítimo, poderão os inte-ressados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à

Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho

(SSMT), à qual é facultado dar efeito suspensivo.

3.8.Responderá por desobediência, além das medi-das penais cabíveis, quem, após determinada a

interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o fun-cionamento do estabelecimento ou de um dos seus

setores, a utilização de máquinas ou equipamento,

ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência

resultarem danos a terceiros.

3.9.O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado

do Trabalho Marítimo, independentemente de recur-so, e após laudo técnico do setor competente em

segurança e medicina do trabalho, poderá le

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