LEI 3.214
Artigos Científicos: LEI 3.214. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 19/1/2014 • 320 Palavras (2 Páginas) • 258 Visualizações
Lei n° 6.514, de
23/12/77, da Portaria n° 3.214, de 8/6/78
Atualizações:Portaria SSMT nº 6/83 (DOU de
14/03/83).
3.1.O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado
do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de
laudo técnico do serviço competente que demonstre
grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina
ou equipamento, ou embargar obra, indicando na
decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência
exigir, as providências que deverão ser adotadas
para prevenção de acidentes do trabalho e doenças
profissionais.
3.1.1.Considera-se grave e iminente risco toda con-dição ambiental de trabalho que possa causar aci-dente do trabalho ou doença profissional com lesão
grave à integridade física do trabalhador.
3.2.A interdição importará na paralisação total ou
parcial do estabelecimento, setor de serviço, máqui-na ou equipamento.
➔Código: 103.001-9 – Infração: 4
3.3.O embargo importará na paralisação total ou
parcial da obra.
➔Código: 103.002-7 – Infração: 4
3.3.1.Considera-se obra todo e qualquer serviço de
engenharia de construção, montagem, instalação,
manutenção e reforma.
3.4. A interdição ou o embargo poderá ser requerido
pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da
Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou da Delega-cia do Trabalho Marítimo (DTM), pelo agente da
inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
3.5.O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado
do Trabalho Marítimo dará ciência imediata da inter-dição ou do embargo à empresa, para o seu cumpri-mento.
3.6.As autoridades federais, estaduais ou munici-pais darão imediato apoio às medidas determinadas
pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do
Trabalho Marítimo.
3.7.Da decisão do Delegado Regional do Trabalho
ou delegado do Trabalho Marítimo, poderão os inte-ressados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho
(SSMT), à qual é facultado dar efeito suspensivo.
3.8.Responderá por desobediência, além das medi-das penais cabíveis, quem, após determinada a
interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o fun-cionamento do estabelecimento ou de um dos seus
setores, a utilização de máquinas ou equipamento,
ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência
resultarem danos a terceiros.
3.9.O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado
do Trabalho Marítimo, independentemente de recur-so, e após laudo técnico do setor competente em
segurança e medicina do trabalho, poderá le
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