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LEI CIVIL ll - ATIVIDADE JURÍDICA

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Por:   •  29/8/2014  •  Tese  •  3.420 Palavras (14 Páginas)  •  227 Visualizações

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ATPS 1 DIREITO CIVIL ll – NEGÓCIO JURÍDICO

Objetivo: Através da decisão nos tribunais sobre defeitos do negócio jurídico, escolhemos um que relata sobre o negócio jurídico que foi realizado por agente incapaz e, que foi negado o recurso de apelação. Em breve resumo, inicialmente, descreveremos o que é: Negócio Jurídico, com seus atos, fatos, teoria do motivo determinante e, outros que são indispensáveis para a formalização do negócio.

Negócio Jurídico: Seu fundamento é a manifestação de vontade das partes, isto é, dos sujeitos de uma relação jurídica.

Negócio jurídico é uma subcategoria da modalidade relação jurídica. Relação jurídica, por sua vez, "consiste em um vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito, segundo formas que são previstas pelo ordenamento jurídico e geram direitos e/ou obrigações para as partes"1 . As relações jurídicas podem ocorrer quando apenas uma das partes manifesta vontade ou quando há manifestação de vontade de ambas as partes. Como exemplo de relação jurídica cuja manifestação de vontade é de apenas uma das partes, pode-se mencionar a relação jurídica tributária. A imposição e cobrança do tributo não dependem da anuência do contribuinte, mas apenas da atuação do Fisco. Tendo isso em vista, não é difícil perceber que o negócio jurídico é a espécie de relação jurídica que depende de declaração de vontade de todas as partes envolvidas.

Conceito de Fato

FATO: Um fato jurídico é todo o acontecimento de origem natural ou humana que gere consequências jurídicas.

Fato Jurídico: São fatos jurídicos que não decorrem de uma ação volitiva humana, ou seja, sua realização não exige como pressuposto a manifestação da vontade do homem. Contudo, apesar da vontade humana não ser necessária à sua formação, pode haver a participação do homem em seu desenvolvimento. Porém, a intervenção humana em tais casos não exerce papel essencial, figurando apenas como elemento secundário.

Fatos Extraordinários: Os fatos jurídicos extraordinários caracterizam-se pela sua eventualidade, não acontecendo necessariamente no dia-a-dia. Também não são provenientes da volição humana, podendo, porém, apresentar a intervenção do homem em sua formação. São eles: caso fortuito ou força maior e "factum principis".

Caso fortuito ou força maior são fatos capazes de modificar os efeitos de relações jurídicas já existentes, como também de criar novas relações de direito. São eventualidades que, quando ocorrem, podem escusar o sujeito passivo de uma relação jurídica pelo não cumprimento da obrigação estipulada. É o caso, por ex., de uma tempestade que provoque o desabamento de uma ponte por onde deveria passar um carregamento confiado a uma transportadora. Diante de tal situação e da impossibilidade da continuação do itinerário, a transportadora livra-se da responsabilidade pela entrega atrasada do material. Porém, para que determinado caso fortuito ou força maior possa excluir a obrigação estipulada em um contrato, é necessária a observação de certas circunstâncias, tais como a inevitabilidade do acontecimento e a ausência de culpa das partes envolvidas na relação afetada. Caso não haja a presença de qualquer destes requisitos, não pode haver caso fortuito ou força maior que justifiquem o descumprimento contratual.

Já o "factum principis" é aquele fato também capaz de alterar relações jurídicas já constituídas, porém, através da presença da intervenção do Estado e não da ação da natureza ou de qualquer eventualidade. Tal situação se configura quando o Estado, por motivos diversos e de interesse público, interfere numa relação jurídica privada, alterando seus efeitos e, por vezes, até assumindo obrigações que antes competiam a um ou mais particulares. Por ex., o Estado pretende construir uma estrada que cortará o espaço físico de determinada indústria, provocando sua desapropriação e a consequente extinção do estabelecimento industrial, mediante, obviamente, indenização. Porém, não só a indústria será extinta como também os demais contratos de trabalho dos empregados do local. Diante de tal situação, a autoridade pública obriga-se a assumir as devidas indenizações trabalhistas, conforme disposto no art. 486 da CLT.

Para que se constitua um ato jurídico, o direito brasileiro adotou a necessidade da declaração da vontade, que pode ser expressa ou tácita. A agente manifesta sua vontade colimando a realização de determinados efeitos, que figuram como o objeto central de sua declaração.

Convém ressaltar que os efeitos jurídicos decorrentes da volição humana são instituídos pela norma jurídica, assim como os provenientes da ação da natureza também o são. Porém, no âmbito dos atos jurídicos, o caminho para a realização dos objetivos visados pelo declarante da vontade depende da natureza ou do tipo do ato realizado. Tal caminho terá que ser seguido na conformidade da lei ou poderá ser traçado autonomamente pela parte interessada, claro que também, neste último caso, dentro dos limites legais. Dessa maneira, podemos subdividir os atos jurídicos "lato sensu" em atos jurídicos no sentido estrito e negócios jurídicos, não esquecendo, porém, dos atos ilícitos ou contrários à ordem jurídica.

Fato Ordinário: São aqueles que ocorrem frequentemente na vida real, ou seja, são comuns à própria realidade fática, acontecendo de forma continuada ou sucessiva. São fatos naturais, provenientes da própria natureza, apesar do homem participar na formação de alguns deles. Há três tipos de fatos ordinários: nascimento, morte e decurso de tempo.

Ação Anulatória: Tem por objetivo a extinção de contrato ou de ato jurídico. O proponente deve ter motivo para a nulidade prevista em lei. Por exemplo, menor sem a representação do responsável.

Manifestação da vontade livre e de boa fé: Para a validade do negócio jurídico, diferentemente da sua existência, não é suficiente a simples manifestação de vontade, é preciso, ainda, que essa manifestação seja livre, isenta de vícios e atenda aos ditames da boa-fé objetiva.

Quanto à reserva mental (ou reticência essencial), o art. 110 do Código Civil dispõe que a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. A reserva mental é a emissão intencional de uma declaração não querida em seu conteúdo. Se o destinatário não tinha conhecimento da reserva mental do autor da manifestação de vontade, tal reserva

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