LEI DE URH
Exames: LEI DE URH. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tharine1 • 6/2/2015 • 3.103 Palavras (13 Páginas) • 244 Visualizações
LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA Nº 155, de 15 de abril de 1997
Procedência – Dep. João Henrique Blasi
Natureza – PC/15/96
DO. 15.655 de 15/04/97
Veto Total através da MG 1923/97
DA. 4.408 de 15/04/97
*Alterada pela LC 439/09; LC 531/97
* Ver LC 243/03; LC 291/05; LC 391/07
*ADIn STF 3892-3 (aguardando julgamento)
*ADIn STF 4270-0 (aguardando julgamento)
Fonte – ALESC/Div. Documentação
Institui a Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina.
Eu, Deputado Francisco Küster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei Complementar:
Art.1º Fica instituída, pela presente Lei Complementar, na forma do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina, a Defensoria Pública, que será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina – OAB/SC.
§ 1º A OAB/SC obriga-se a organizar, em todas as Comarcas do Estado, diretamente ou pelas Subseções, listas de advogados aptos à prestação dos serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuita.
§ 2º Cada subseção da OAB/SC organizará as listas a que se refere o parágrafo anterior, incluindo, mediante requerimento, os advogados que nela tenham sede principal de atividade. Na Comarca da Capital a confecção da lista caberá à Diretoria da OAB/SC.
§ 3º As listas serão organizadas de acordo com a especialidade dos advogados, indicada no requerimento a que se refere o parágrafo anterior, podendo o advogado constar em mais de uma área de atuação profissional.
§ 4º Somente poderão ser incluídos nas listas os advogados que assinarem termo de comprometimento e aceitação das condições estabelecidas na presente Lei Complementar, os quais serão designados pela autoridade judiciária competente.
§ 5º Para efeito de designação de Assistente Judiciário ou Defensor Dativo dever-se-á manter, o quanto possível, sistema de rodízio entre os advogados inscritos e militantes em cada Comarca.
Art.2º Os serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuíta serão prestados às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e da Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 4º, II, “e”).
LC 531/2011 (Art. 1º ) – (DO. 19.009 de 18/01/2011
O art. 2º da Lei Complementar nº 155, de 15 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 2º .........................................................................................
§ 1º Os serviços referidos no caput, também serão prestados ao agente público estadual da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, que esteja sendo demandado em juízo por ato praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, na defesa do interesse do Estado e suas respectivas autarquias ou fundações.
§ 2º O servidor interessado deve requerer a prestação do serviço por meio de petição escrita ou reduzida a termo, dirigida ao titular do respectivo órgão, ao qual compete a análise e decisão quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º O deferimento do pedido sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 1º obriga pessoalmente o titular do órgão e o servidor a ressarcir o Estado de todas as despesas inerentes ao serviço prestado, incluindo o pagamento do Defensor Dativo e da indenização da Ordem dos Advogados do Brasil prevista no art. 5º desta Lei Complementar, sem prejuízo da apuração de responsabilidade no âmbito administrativo e penal.
§ 4º O direito ao serviço de defensoria dativa é restrito a um profissional por servidor, podendo ser concedida em qualquer fase processual, mas sem efeito retroativo.” (NR)
Art.3º Institui-se, nesta Lei, o regime de remuneração, pelo Estado de Santa Catarina, em favor dos advogados que, indicados em listas, na forma dos arts. 1º e seus parágrafos, e designados pela autoridade judiciária competente, promovam, no juízo cível, criminal e varas especializadas, á Defensoria Dativa e Assistência Judiciária às pessoas mencionadas no art. 2º.
LC 439/09 (Art. 1º) – (DO. 16.527 de 15/01/09)
“O art. 3º da Lei Complementar nº 155, de 15 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Institui-se, nesta Lei, o regime de remuneração, pelo Estado de Santa Catarina, em favor dos advogados que, indicados em listas, na forma do art. 1º e seus parágrafos, e designados pela autoridade judiciária competente, promovam, no juízo cível, criminal, varas especializadas e por Escritura Pública lavrada por Tabelião, de que trata os arts. 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil - CPC, a Defensoria Dativa e Assistência Judiciária às pessoas mencionadas no art. 2º.”
Art.4º Para os fins da remuneração de que trata esta Lei, o Poder Executivo consignará, anualmente, no orçamento estadual, dotação específica para atender os encargos decorrentes, tomando-se por base as despesas efetuadas no exercício anterior.
§1º Caso a designação orçamentária não venha a ser suficiente, o Poder Executivo suplementará a quantia necessária para o adimplemento das despesas, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado.
§2º Aprovada a matéria pelo Poder Legislativo, fica o Poder Executivo obrigado ao repasse dos valores suplementados.
§3º A liberação dos repasses à OAB/SC será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda em duodécimos, devendo a entidade dos advogados prestar contas, trimestralmente.
§4º Os repasses posteriores ao trimestre ficarão condicionados à prestação de contas pela OAB/SC à Secretaria de Estado da Fazenda, que após análise e aprovação, encaminhará o processo ao Tribunal de Contas do Estado.
§5º Os recursos financeiros serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A, em conta
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