LEI N.º 0066
Artigo: LEI N.º 0066. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: wolfmau05 • 20/5/2014 • 9.509 Palavras (39 Páginas) • 454 Visualizações
*** LEI N.º 0066, DE 03 DE MAIO DE 1993 ***
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0585, de 13.05.93
(Promulgados no DOE, n.º 0688, de 14/10/93,os artigos 31, 65, 70 Incisos IX, XI, XII, XIII, 74, 87, 89, 204 e 271)(Alterada pelas Leis nºs 0129, de 09.12.93; 0246, de 20.12.95; 0420, de 25.05.98; 0544, de 26.05.00 e 0559, de 23.05.00)
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais,
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade prevista na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
§ 1º - Os cargos públicos de provimento efetivo serão agrupados em quadros e sua criação obedecerá a planos de carreira fundamentados nos princípios da qualificação profissional e desempenho conforme as diretrizes estabelecidas em Lei de modo a assegurar ao Servidor Público pleno desenvolvimento profissional na carreira.
§ 2º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§ 3º - Os Cargos Efetivos serão providos mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE,DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Art. 4º- São requisitos estabelecidos para ingresso no Serviço Público do Estado:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 anos;
VI - perfeita saúde física e mental.
Parágrafo Único - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrever-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 5º- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, enquanto a investidura ocorrerá com a posse.
Art. 6º - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - recondução;
III - promoção;
IV - ascensão;
V - reintegração;
VI - aproveitamento;
VII - reversão;
VIII - readaptação;
IX - transferência;
X - transferência ou opção.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 7º - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em Comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 8º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, obedecido a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
SEÇÃO III
DA RECONDUÇÃO
Art. 9º - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO, PROMOÇÃO E ASCENSÃO
Art. 10 - Progressão é o avanço anual do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em Lei específica, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar.
Art. 11 - Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para a imediatamente superior àquela que ocupa na respectiva carreira, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e cumprimento de adequado interstício.
§ 1º- Para primeira promoção na carreira, o interstício não poderá ser inferior a 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.
§ 2º - Por ato do Chefe do Poder Executivo serão baixadas, em regulamento, os critérios que orientarão a avaliação de desempenho e o processo de promoção, obedecidas as diretrizes estabelecidas em Lei.
Art. 12 - Ascensão é a passagem do servidor na mesma carreira, da última classe de um nível para o nível imediatamente superior, sendo posicionado no padrão de vencimento imediatamente superior àquele em que se encontrava.
Art. 13 - É requisito indispensável para a ascensão a aprovação em processo seletivo, realizado simultaneamente com o concurso público, observados os mesmos critérios.
§ 1º- Cinqüenta por cento das vagas existentes e fixadas no Edital do concurso público serão reservadas aos servidores da carreira, candidatos a ascensão, os quais terão classificação distinta aos demais concorrentes.
§
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