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LEI N.º 0066

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Por:   •  20/5/2014  •  9.509 Palavras (39 Páginas)  •  454 Visualizações

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*** LEI N.º 0066, DE 03 DE MAIO DE 1993 ***

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0585, de 13.05.93

(Promulgados no DOE, n.º 0688, de 14/10/93,os artigos 31, 65, 70 Incisos IX, XI, XII, XIII, 74, 87, 89, 204 e 271)(Alterada pelas Leis nºs 0129, de 09.12.93; 0246, de 20.12.95; 0420, de 25.05.98; 0544, de 26.05.00 e 0559, de 23.05.00)

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais,

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade prevista na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

§ 1º - Os cargos públicos de provimento efetivo serão agrupados em quadros e sua criação obedecerá a planos de carreira fundamentados nos princípios da qualificação profissional e desempenho conforme as diretrizes estabelecidas em Lei de modo a assegurar ao Servidor Público pleno desenvolvimento profissional na carreira.

§ 2º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

§ 3º - Os Cargos Efetivos serão providos mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE,DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

Art. 4º- São requisitos estabelecidos para ingresso no Serviço Público do Estado:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com obrigações militares e eleitorais;

IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - idade mínima de 18 anos;

VI - perfeita saúde física e mental.

Parágrafo Único - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrever-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 5º- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, enquanto a investidura ocorrerá com a posse.

Art. 6º - Os cargos públicos serão providos por:

I - nomeação;

II - recondução;

III - promoção;

IV - ascensão;

V - reintegração;

VI - aproveitamento;

VII - reversão;

VIII - readaptação;

IX - transferência;

X - transferência ou opção.

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 7º - A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em Comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

Art. 8º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, obedecido a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

SEÇÃO III

DA RECONDUÇÃO

Art. 9º - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

SEÇÃO IV

DA PROGRESSÃO, PROMOÇÃO E ASCENSÃO

Art. 10 - Progressão é o avanço anual do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em Lei específica, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar.

Art. 11 - Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para a imediatamente superior àquela que ocupa na respectiva carreira, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e cumprimento de adequado interstício.

§ 1º- Para primeira promoção na carreira, o interstício não poderá ser inferior a 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.

§ 2º - Por ato do Chefe do Poder Executivo serão baixadas, em regulamento, os critérios que orientarão a avaliação de desempenho e o processo de promoção, obedecidas as diretrizes estabelecidas em Lei.

Art. 12 - Ascensão é a passagem do servidor na mesma carreira, da última classe de um nível para o nível imediatamente superior, sendo posicionado no padrão de vencimento imediatamente superior àquele em que se encontrava.

Art. 13 - É requisito indispensável para a ascensão a aprovação em processo seletivo, realizado simultaneamente com o concurso público, observados os mesmos critérios.

§ 1º- Cinqüenta por cento das vagas existentes e fixadas no Edital do concurso público serão reservadas aos servidores da carreira, candidatos a ascensão, os quais terão classificação distinta aos demais concorrentes.

§

...

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