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LEI PENAL

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Por:   •  25/2/2014  •  Seminário  •  453 Palavras (2 Páginas)  •  320 Visualizações

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DIREITO PENAL

TEMA: EXTORSÃO ( ART. 158, CP ):

1 - DISTINÇÃO:

a) Extorsão e roubo - A extorsão se distingue do roubo pelo fato de que nela não é o agente que subtrai a coisa e sim a vítima que é obrigada a entregá-la ao agente. Também se argumenta que na extorsão a vítima ainda tem alguma deliberação, alguma liberdade para entregar ou não a coisa, enquanto no roubo essa liberdade é nula. Portanto, não somente o fato de ser a vítima que entrega ou o agente que subtrai é que diferencia esses crimes, mas também a maior ou menor chance de opção da vítima.

Exemplo: O agente pode ser obrigado a entregar a carteira ameaçado com arma de fogo e no entanto, tratar-se de roubo, pois não lhe havia qualquer opção, como por exemplo no caso de uma chantagem.

b) Extorsão e estelionato - na extorsão o agente entrega a coisa mediante ameaça ou violência, não havendo de sua parte nenhuma espontaneidade. Já no estelionato, a vítima é levada a erro ( sem violência ou grave ameaça ) e , inicialmente, entrega de bom grado a coisa.

Ex1 - Sujeito que se finge de fiscal e ameaçando aplicar uma alta multa, consegue extorquir dinheiro da vítima. ( extorsão ).

Ex2 - Sujeito se finge de fiscal e a própria vítima então toma iniciativa de pagar-lhe propina ( estelionato ) ( torpeza bilateral ) .

São outros exemplos de extorsão:

- Obrigar a vítima a entregar dinheiro;

- Obrigar a vítima a não efetuar cobrança;

- Obrigar a vítima a transferir uma propriedade.

2 - OBJETIVIDADE JURÍDICA:

Trata-se de crime complexo, sendo portanto defendidos vários bens jurídicos ( patrimônio, integridade física e liberdade ).

Obs. - Na extorsão, porém, não somente a coisa móvel pode ser objeto do crime, mas também os imóveis.

3 - SUJEITO ATIVO:

Qualquer pessoa ( crime comum ).

Obs.1 - No entanto, se o agente é funcionário público e exige vantagem em razão da função, o crime é de concussão ( art. 3l6,CP ).

Obs. 2 - Mas se este funcionário, para obter vantagem usa de violência ou grave ameaça, o crime não é de concussão, mas de extorsão (Neste sentido Fernando Capez e Mirabete).

Ex1 - Delegado de Polícia que exige propina para expedição de porte de arma ( art. 316, CP ).

Ex2 - Delegado de Polícia que exige propina para deixar de cumprir um mandado de prisão ( Art. 158 CP ).

Ex.3 - Delegado de Polícia que exige dinheiro para não efetuar prisão ilegal ( Art. 158 CP ).

4 - SUJEITO PASSIVO:

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