LITHIKONSTRATION E INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS
Tese: LITHIKONSTRATION E INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: davi777 • 28/9/2014 • Tese • 3.968 Palavras (16 Páginas) • 249 Visualizações
ANOTAÇÕES DE
PROCESSO CIVIL I
LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Bibliografia Básica:
1- CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro
2- CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros – Editora Saraiva
3- GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel e CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. Ed. Malheiros. São Paulo
4- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol.I. Ed. Forense. Rio de Janeiro
5- WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Ciivil – Vol. I – Editora Revista dos Tribunais
Bibliografia complementar
6- MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil – vol. I . Ed. Atlas. São Paulo
7- PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo - Ed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro – 2008.
8- RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil – Editora Revista dos Tribunais.
9- SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1º Volume. Ed. Saraiva. São Paulo
Unidade 1: Litisconsórcio
Litisconsórcio é a pluralidade de partes na instauração da lide, ou seja, ocorrerá litisconsórcio sempre que duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo, ativa ou passivamente.
Como veremos adiante, distingue-se da intervenção de terceiros, pois os litisconsortes são partes originárias no processo.
Pode o litisconsórcio ser classificado sob diversos aspectos:
A) Quanto à posição das partes: pode ser ativo (mais de um autor) ou passivo (mais de um réu), ou ainda misto (pluralidade de autores e de réus);
B) Quanto ao momento de sua formação: pode ser inicial (quando sua formação é pleiteada na petição inicial) ou incidental (quando o juiz determina que determinada pessoa também deva fazer parte da relação processual);
C) Quanto à obrigatoriedade da formação: pode ser necessário (obrigatório – art. 47 CPC – decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica) ou facultativo (não obrigatório – art. 46 CPC);
D) Quanto à uniformidade da decisão: simples (a decisão não precisa ser uniforme para todos os litisconsortes) ou unitário (deverá haver, obrigatoriamente uma só decisão para todos os litisconsortes, assim, os atos praticados por um beneficiam os demais).
Assim, podemos dizer que o litisconsórcio poderá ser:
- Necessário-simples: a formação do litisconsórcio é obrigatória, mas a decisão não será uniforme para todos os litisconsortes. Ex.: ações de demarcação e divisão de terras os litisconsórcio é necessário, pois a lei exige a participação de todos os confrontante, mas a decisão poderá atingir cada um de modo diverso;
- Necessário-unitário: a formação do litisconsórcio é obrigatória e a decisão será uniforme para todos os demandantes. Ex. ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público (art. 208, parágrafo único, II do CC). Neste caso, marido e mulher deverão obrigatoriamente ser citados e a sentença será igual para ambos (pois não há como julgar nulo o casamento em relação a apenas um dos cônjuges);
- Facultativo-Simples: a formação do litisconsórcio fica a critério do autor, na forma do art. 46 do CPC e a decisão não precisa ser uniforme para ambos. Ex: Passageiros de um ônibus que se envolveu em acidente de trânsito podem propor ação de indenização conjuntamente (em litisconsórcio ativo) ou em separado. Se formarem um litisconsórcio, a decisão será individualizada para cada um;
- Facultativo-unitário: embora a formação do litisconsórcio seja uma faculdade do Autor, a decisão deverá ser uniforme para todos os litisconsortes. Ex. ação de vários condôminos para reivindicar um bem comum. Neste caso a decisão deverá ser uma só para todos.
Litisconórcio Ativo-Necessário
Caso para reflexão: João, Maria e Antônio celebraram contrato de prestação de serviços de decoração com Jorginho. Mais tarde, João descobre que Jorginho, na época da assinatura do contrato era menor, logo o negócio seria nulo. Pretende ingressar com a cão em face de Jorginho, pleiteando que o Estado declare a nulidade do contrato, mas com isso não concordam Maria e Antônio. Considerando que pela natureza da demanda, a sentença somente será válida se da relação processual participarem todos os contratantes, qual será a solução? Admitir a existência de litisconsórcio ativo-necessário?
R: a doutrina e a jurisprudência são praticamente unânimes em afirmar que não existe litisconsórcio ativo-necessário, porque ninguém pode ser obrigado a demandar ou litigar como autor, pois o direito de ação, como vimos, é um direito subjetivo. Também ninguém será impedido de exercer seu direito de ação, simplesmente porque outro não queira com ele ingressar na qualidade de litisconsorte necessário. A solução, neste caso, seria incluir no pólo passivo todas as partes envolvidas, Jorginho, Maria e Antônio, todos no pólo passivo da demanda.
Quanto à obrigatoriedade contida no art. 10, §1º do CPC, de que marido e mulher devam integrar a lide nas causas que versem sobre direito real imobiliário pode ser sanada pelo juiz (art. 11), devendo apenas o cônjuge expressar a sua vontade.
Litisconsórcio Multitudinário
O art. 46, em seu parágrafo único, determina que o juiz poderá limitar o número de litisconsortes facultativos, quando o número elevado comprometer a rápida solução do litígio. Não existe uma regra específica que predetermine o número de partes para cada ação. A análise deve ser feita caso a caso. De antemão, pode se ter como certo que as ações
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