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LITISCONSÓRCIO, ASSISTÊNCIA E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

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Por:   •  7/9/2014  •  310 Palavras (2 Páginas)  •  454 Visualizações

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1. O que é Litisconsórcio?

R: Caracterizado pela pluralidade de partes, em um ou em ambos os pólos de um processo judicial. É o mesmo processo com mais de um autor ou réu.

2. Como se classifica o litisconsórcio?

R: Litisconsórcio ativo, Litisconsórcio passivo, Litisconsórcio misto, Litisconsórcio Originário,Litisconsórcio posterior ou ulterior, unitário ou simples.

3. Que são litisconsórcio ativo, passivo e misto?

R: Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação;

Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação;

Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores.

4. Que são litisconsórcio originário e litisconsórcio ulterior?

R: Originário: é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.

Ulterior: é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.

5. Em que consiste o princípio da autonomia da atuação dos litisconsortes?

R: Este princípio diz que os litisconsortes são independentes, qualquer ato ou omissão praticada por um deles, em nada afetará ao outro, não prejudicará nem tão pouco beneficiará. O Princípio da Autonomia Litisconsorcial apenas se aplica no litisconsórcio passivo.

6. Em que situação a atuação de um litisconsorte beneficia o outro?

R: Nada impede, no entanto, que a produção de provas de um litisconsorte acabe por beneficiar os demais, como no caso do fiador e do afiançado onde o autor demanda contra ambos litisconsortes passivos, sendo que apenas o fiador prova a inexistência da obrigação principal, o que vem abeneficiar também ao afiançado (art. 320, inc. I, do CPC).

7. Para o andamento do processo, é necessária a atuação conjunta de todos os litisconsortes?

R: Não: Todos os litisconsortes têm direito de promover o andamento do processo, não importando absolutamente em paralisação a inércia do outro.

Art.49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

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