Legislação Tributaria
Seminário: Legislação Tributaria. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rjsa • 8/4/2014 • Seminário • 1.293 Palavras (6 Páginas) • 194 Visualizações
Legislação Tributária
A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (Art. 96 do CTN). Este rol não é exaustivo, devendo ser compreendido como “legislação tributária” todo ato normativo que verse sobre matéria tributária, desde a Constituição Federal até uma ordem de serviço local.
Leis (em sentido estrito)
Somente a lei pode estabelecer (lei ordinária ou complementar, dependo da exigência constitucional):
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Em teoria, Lei Delegada poderia ser usada para os mesmos fins cima mencionados, entretanto, tal instituto está em desuso.
Medida Provisória
É possível a adoção de medida provisória para tratar de matéria tributária se observados os requisitos constitucionais e não tratar-se de matéria reservada à Lei complementar.
Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto para II, IE, IPI, IOF e Impostos Extraordinário de Guerra, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (Art 62, §2º da CF/88).
Resoluções do Senado
O IPVA terá alíquotas mínimas e o ITCMD terá alíquotas máximas fixadas por resolução do Senado (Art. 155, § 6º, I e §1º, IV da CF/88).
Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação (art. 155, § 2º, IV da CF/88). Parte da doutrina entende que com o advento da
EC 42/03 não é mais possível qualquer incidência de ICMS sobre mercadorias que se destinem ao exterior.
Também é facultado ao Senado Federal (Art. 155, §2º, V da CF/88):
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
Tratados e Convenções Internacionais
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (art. 98 do CTN).
O conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado. Este prepondera em ambos os casos porque produz preceito especial, harmonizável com a norma geral (Luciano Amaro).
Apesar da redação final do art. 98 do CTN a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que após a incorporação do tratado ao direito interno, este adquire posição hierárquica idêntica à de uma lei ordinária, o que possibilita que uma lei ordinária aprovado pela congresso nacional venha a modificá-lo ou revogá-lo (tratado) internamente.
Decretos
O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei (Art. 99 do CTN).
Normas Complementares
São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos (Art. 100 do CTN):
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Vigência da Legislação Tributária
A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União (Art. 102 do CTN).
Salvo disposição em contrário, entram em vigor (Art. 103 do CTN):
I - os atos administrativos expedidos pelas autoridades administrativas, na data da sua publicação;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III
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