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Legislação Tributaria

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Por:   •  19/8/2014  •  1.734 Palavras (7 Páginas)  •  405 Visualizações

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RESUMO DE AULA 1

UNIDADE 1 – ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO E A RECEITA TRIBUTÁRIA

1.1. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO: CONCEITO E FUNÇÃO; 1.2. DIREITO FINANCEIRO E DIREITO TRIBUTÁRIO: CONCEITO, OBJETOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS E GERAIS; 1.3. OBJETOS DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO: DESPESA PÚBLICA, RECEITA PÚBLICA, ORÇAMENTO PÚBLICO E CRÉDITO PÚBLICO. 1.4. TRIBUTO: CONCEITO, CLASSIFICAÇÕES E ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS.

1. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO: Segundo Kiyoshi Harada, é “É a atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à consecução das finalidades do Estado que, em última análise, se resumem na realização do bem comum.”.

Consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu a outras pessoas de direito público. (BALEEIRO, 1983)

o Obter - receita

o Criar- crédito

o Gerir- orçamento

o Despender - despesa.

2. DIREITO FINANCEIRO E DIREITO TRIBUTÁRIO:

 CONCEITO DE DIREITO FINANCEIRO: Conjunto de normas para regular PARTE da atividade financeira do Estado. Diz-se PARTE já que há ainda o Direito Tributário e o Direito Econômico. Assim o direito financeiro é um conjunto de normas que regulam o ORÇAMENTO PUBLICO.

Para a generalidade dos autores, o direito financeiro é o conjunto de normas que regulam a atividade financeira do Estado. Rubens Gomes de Sousa, tributarista pátrio, assim o conceituou "é a disciplina que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas por ele criadas no desempenho de sua atividade financeira”.

 CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO: Conjunto das leis reguladoras da arrecadação dos tributos (taxas, impostos e contribuição de melhoria), bem como de sua fiscalização. Regula as relações jurídicas estabelecidas entre o Estado e contribuinte no que se refere à arrecadação dos tributos.

O Direito Tributário cuida dos princípios e normas relativas à imposição e a arrecadação dos tributos, tendo como estudo a relação jurídica tributária, na qual figuram como partes os entes públicos e os contribuintes.

 Funções Básicas do Estado:

a) Prestação de serviços públicos (previstos na CF)

b) Exercício regular do poder de policia (limites e disciplina interesse ou liberdade, ato ou fato em razão de interesse publico).

c) Intervenção do domínio econômico (cria leis impedindo o abuso do poder econômico – CADE)

 DIVISÃO CLÁSSICA DAS RECEITAS DO ESTADO:

• Receitas Originárias: O Estado age de forma semelhante a um particular. O regime jurídico é predominantemente de direito privado. Essas receitas se originam do patrimônio do Estado. Exemplos: aluguéis e receitas de empresas públicas e sociedades de economia mista.

• Receitas Derivadas: O Estado age como tal, utilizando-se de seu “poder de império”; ou seja, usa de suas prerrogativas de direito público. O regime jurídico é de regime público. Essas receitas se originam do patrimônio de terceiros. Exemplos: Tributos e multas.

3. CRÉDITO PÚBLICO: “É a faculdade que tem o Estado de, com base na confiança que inspira e nas vantagens que oferece, obter, mediante empréstimo, recursos de quem deles dispõe, assumindo, em contrapartida, a obrigação de restituí-los nos prazo e condições fixados”. (BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 15ª ed. rev. e atual. por Dejalma de Campos. Rio de Janeiro. Forense, 2002.)

O Estado pode obter crédito público de duas formas: contraindo empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais ou emitindo títulos e colocando-os junto aos tomadores privados de um determinado mercado, está também é uma forma de empréstimo público.

4. O ORÇAMENTO PÚBLICO, em sentido amplo, é um documento legal (aprovado por lei) contendo a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas por um Governo em um determinado exercício (geralmente um ano).

O OGU é constituído de três peças em sua composição: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais.

A Constituição Federal de 1988 atribui ao Poder Executivo a responsabilidade pelo sistema de Planejamento e Orçamento, e a iniciativa dos seguintes projetos de lei:

• Plano Plurianual (PPA)

• Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

• Lei de Orçamento Anual (LOA)

O PPA é a lei que define as prioridades do Governo pelo período de 4 (quatro) anos. O projeto de lei do PPA deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa).

A LDO é a lei anterior à lei orçamentária, que define as metas e prioridades em termos de programas a executar pelo Governo. O projeto de lei da LDO deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano (8 meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa).

De acordo com a Constituição Federal, a LDO estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração do Orçamento (Lei Orçamentária Anual), dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento.

Com base na LDO aprovada a cada ano pelo Poder Legislativo, a Secretaria de Orçamento Federal, órgão do Poder Executivo, consolida a proposta orçamentária de todos os órgãos dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) para o ano seguinte no Projeto de Lei encaminhado para discussão e votação no Congresso Nacional.

Por determinação constitucional, o Governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa).

A Lei Orçamentária Anual disciplina todos os programas e ações do governo federal no exercício. Nenhuma despesa pública pode ser executada sem estar consignada

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