Legislação Tributaria
Trabalho Universitário: Legislação Tributaria. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: a071530gj • 19/8/2014 • 1.734 Palavras (7 Páginas) • 405 Visualizações
RESUMO DE AULA 1
UNIDADE 1 – ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO E A RECEITA TRIBUTÁRIA
1.1. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO: CONCEITO E FUNÇÃO; 1.2. DIREITO FINANCEIRO E DIREITO TRIBUTÁRIO: CONCEITO, OBJETOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS E GERAIS; 1.3. OBJETOS DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO: DESPESA PÚBLICA, RECEITA PÚBLICA, ORÇAMENTO PÚBLICO E CRÉDITO PÚBLICO. 1.4. TRIBUTO: CONCEITO, CLASSIFICAÇÕES E ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS.
1. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO: Segundo Kiyoshi Harada, é “É a atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à consecução das finalidades do Estado que, em última análise, se resumem na realização do bem comum.”.
Consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu a outras pessoas de direito público. (BALEEIRO, 1983)
o Obter - receita
o Criar- crédito
o Gerir- orçamento
o Despender - despesa.
2. DIREITO FINANCEIRO E DIREITO TRIBUTÁRIO:
CONCEITO DE DIREITO FINANCEIRO: Conjunto de normas para regular PARTE da atividade financeira do Estado. Diz-se PARTE já que há ainda o Direito Tributário e o Direito Econômico. Assim o direito financeiro é um conjunto de normas que regulam o ORÇAMENTO PUBLICO.
Para a generalidade dos autores, o direito financeiro é o conjunto de normas que regulam a atividade financeira do Estado. Rubens Gomes de Sousa, tributarista pátrio, assim o conceituou "é a disciplina que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas por ele criadas no desempenho de sua atividade financeira”.
CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO: Conjunto das leis reguladoras da arrecadação dos tributos (taxas, impostos e contribuição de melhoria), bem como de sua fiscalização. Regula as relações jurídicas estabelecidas entre o Estado e contribuinte no que se refere à arrecadação dos tributos.
O Direito Tributário cuida dos princípios e normas relativas à imposição e a arrecadação dos tributos, tendo como estudo a relação jurídica tributária, na qual figuram como partes os entes públicos e os contribuintes.
Funções Básicas do Estado:
a) Prestação de serviços públicos (previstos na CF)
b) Exercício regular do poder de policia (limites e disciplina interesse ou liberdade, ato ou fato em razão de interesse publico).
c) Intervenção do domínio econômico (cria leis impedindo o abuso do poder econômico – CADE)
DIVISÃO CLÁSSICA DAS RECEITAS DO ESTADO:
• Receitas Originárias: O Estado age de forma semelhante a um particular. O regime jurídico é predominantemente de direito privado. Essas receitas se originam do patrimônio do Estado. Exemplos: aluguéis e receitas de empresas públicas e sociedades de economia mista.
• Receitas Derivadas: O Estado age como tal, utilizando-se de seu “poder de império”; ou seja, usa de suas prerrogativas de direito público. O regime jurídico é de regime público. Essas receitas se originam do patrimônio de terceiros. Exemplos: Tributos e multas.
3. CRÉDITO PÚBLICO: “É a faculdade que tem o Estado de, com base na confiança que inspira e nas vantagens que oferece, obter, mediante empréstimo, recursos de quem deles dispõe, assumindo, em contrapartida, a obrigação de restituí-los nos prazo e condições fixados”. (BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 15ª ed. rev. e atual. por Dejalma de Campos. Rio de Janeiro. Forense, 2002.)
O Estado pode obter crédito público de duas formas: contraindo empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais ou emitindo títulos e colocando-os junto aos tomadores privados de um determinado mercado, está também é uma forma de empréstimo público.
4. O ORÇAMENTO PÚBLICO, em sentido amplo, é um documento legal (aprovado por lei) contendo a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas por um Governo em um determinado exercício (geralmente um ano).
O OGU é constituído de três peças em sua composição: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais.
A Constituição Federal de 1988 atribui ao Poder Executivo a responsabilidade pelo sistema de Planejamento e Orçamento, e a iniciativa dos seguintes projetos de lei:
• Plano Plurianual (PPA)
• Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
• Lei de Orçamento Anual (LOA)
O PPA é a lei que define as prioridades do Governo pelo período de 4 (quatro) anos. O projeto de lei do PPA deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa).
A LDO é a lei anterior à lei orçamentária, que define as metas e prioridades em termos de programas a executar pelo Governo. O projeto de lei da LDO deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano (8 meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa).
De acordo com a Constituição Federal, a LDO estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração do Orçamento (Lei Orçamentária Anual), dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento.
Com base na LDO aprovada a cada ano pelo Poder Legislativo, a Secretaria de Orçamento Federal, órgão do Poder Executivo, consolida a proposta orçamentária de todos os órgãos dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) para o ano seguinte no Projeto de Lei encaminhado para discussão e votação no Congresso Nacional.
Por determinação constitucional, o Governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa).
A Lei Orçamentária Anual disciplina todos os programas e ações do governo federal no exercício. Nenhuma despesa pública pode ser executada sem estar consignada
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