Legislação Tributaria
Projeto de pesquisa: Legislação Tributaria. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: talita0000 • 15/9/2014 • Projeto de pesquisa • 2.054 Palavras (9 Páginas) • 197 Visualizações
1 - INTRODUÇÃO
A empresa DOÇURA & CIA, fez a pré-seleção de 5 candidatos e efetuou o registro de três funcionários . Para o registro dos mesmos, foi necessária a apresentação da carteira de trabalho , carteira de Identidade e CPF , título de eleitor , exame médico e freqüência escolar dos filhos , carteira vacina dos filhos , para elaboração da ficha de salário família , ficha do empregado , contrato de experiência , termo responsabilidade , declaração vale transporte .
Em seguida, desses 3 funcionarios, 2 deles foram feitas as rescisões e de 1 foi efetuado o pagamento das férias, 13 salário e vale-transporte.
2 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O presente capítulo discorre sobre a contratação por período de experiência.
Segundo OLIVEIRA (1998, p. 51):
“O contrato de experiência não poderá exercer a 90 dias, conforme artigo 445, parágrafo único da CLT.”
Ainda para OLIVEIRA (1998, p. 51):
“O contrato de experiência pode ser prorrogado apenas uma vez e respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias, conforme artigo 451 da CLT e Enunciado 188 do TST.”
Para SILVA:
Em relação ao contrato de experiência é importante frisar que o mesmo tem como objetivo oferecer ao empregador e empregado um conhecimento mutuo, a fim de que o empregado conheça as normas e formas de trabalho impostas e o empregador avalie a qualidade técnica do contratado.
2.1 RESCISÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de trabalho por tempo indeterminado pode ser rescindido por qualquer das partes sem que haja uma causa justa.
Veremos a seguir os casos de rescisões de contrato de trabalho e os direitos trabalhistas, nas rescisões solicitadas pelo empregador e nas solicitadas pelo empregado.
Silva resume:
A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por iniciativa:
- Empregado
- Empregador
Aviso prévio
- Quem quer rescindir o contrato deve comunicar a outra parte com 30 dias de antecedência.
- Caso não comunique deverá indenizar a outra parte os 30 dias.
- Constitui tempo de serviço para todos os fins (pagos ou indenizados)
- Redução de jornada: No aviso prévio dado pelo empregador o funcionário terá sua jornada reduzida em 2 horas diárias ou folga de sete dias.
- Não é permitido a realização de horas extras, porém as horas extras habituais fazem parte do aviso. (média)
- A rescisão só ocorre passado o aviso, pode então haver arrependimento.
- Durante o aviso prévio pode haver demissão por justa causa ou indireta.
- Incidindo estabilidade provisória durante o aviso (gravidez, CIPA, Acidente de Trabalho) o funcionário tem direito a mesma.
- Não existe aviso cumprido em casa.
Rescisão o contrato de trabalho
Por ato do empregador:
- Arbitrária ou Sem Justa Causa – o empregado não tem mais a vontade de manter o contrato.
- Dispensa Indireta – solicitada pelo empregado quando exista por empregador em relação ao empregado:
> Rigor excessivo no tratamento;
> Exposição a perigo manifesto ou mal considerável;
> descumprimento do contrato de trabalho;
> Lesão a honra ou a fama;
> Ofensa física;
> Redução do trabalho (tarefeiro).
Por ato do empregado:
- Pedido de Demissão – o empregado não tem mais a vontade de manter o contrato.
- Dispensa por Justa Causa – ocorre por uma falta grave do empregado, devendo atender aos requisitos:
> Gravidade;
> Proporcionalidade;
> Imediação;
> Prévia Tipificação;
> Relação de Causa e Efeito;
> Inexistência de punição pelo mesmo fato;
> Elemento subjetivo.
- Hipóteses de Justa Causa (art. 482 CLT):
> Ato de Improbidade;
> Incontinência de conduto ou mau procedimento;
> Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão;
> Condenação criminal passada em julgado;
> Dissídia;
> Embriaguez habitual ou em serviço;
> Violação de segredo de empresa;
> Ato de indisciplina ou insubordinação;
> Abandono de emprego;
> Ato lesivo o praticado no serviço contra a honra ou fama ou ofensas físicas a qualquer pessoa;
> Ato lesivo o praticado no serviço contra a honra ou fama ou ofensas físicas ao empregador ou superior;
> Prática habitual de jogo de azar;
> Atos atentatórios a segurança nacional;
> Outros:
- recusa a horas extras em caso de acidente (ferroviários) (art. 240 par. Único);
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