Legislação Tributária Comercial
Artigos Científicos: Legislação Tributária Comercial. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Murilo183 • 22/7/2014 • 2.092 Palavras (9 Páginas) • 306 Visualizações
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E COMERCIAL
1. Defina o que são “princípios constitucionais” e justifique sua importância para o ordenamento jurídico.
Os princípios constitucionais são o ponto mais importante de todo o sistema normativo, já que estes são os alicerces sobre os quais se constrói o Ordenamento Jurídico. São os princípios constitucionais que dão estrutura e coesão ao edifício jurídico, segundo NUNES (2002: 37).
O fundamento primeiro de todo o Estado brasileiro são os princípios, porque muito além deles regularem as relações jurídicas, também coordenam todo o sistema jurídico para a melhor desenvoltura em prol da humanidade, que é a verdadeira razão ou finalidade do sistema: a sociedade.
Os princípios ainda são de suma importância porque orientam, condicionam e iluminam a interpretação de todas as outras normas jurídicas em geral, influenciando até mesmo na interpretação de outras normas magnas.
No caso de pluralidade de sentidos, segundo NUNES (2002: 37), a interpretação deverá ser feita com vistas a fixar o sentido que possibilitar uma sintonia com o princípio que lhe for mais próximo.
Ainda cita que “se surgir uma aparente antinomia entre os textos normativos da Constituição, ela será resolvida pela aplicação do princípio mais relevante no contexto. ”
NUNES (2002: 37) descreve que o intérprete deve se ater aos princípios como sendo norteadores de todo o sistema jurídico brasileiro, sob pena invalidade lógico-jurídica: “Nenhuma interpretação será tida por jurídica se atritar com um princípio constitucional”.
Nesse diapasão, leciona ATALIBA (2001: 6-7):
[...] princípios são linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurídico, Apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente a perseguidos pelos órgãos do governo (poderes constituídos) ”.
Existe uma classificação para os princípios.
NUNES (2002: 39) cita tal classificação construída por Gomes Canotilho onde dispõe os princípios segundo sua ordem crescente de abstratividade em “princípios estruturantes”, “princípios constitucionais gerais” e “princípios constitucionais especiais”.
Um exemplo citado por NUNES (2002: 40) é que o Estado Democrático de Direito deriva da junção necessária entre o Princípio Democrático e o do Estado de Direito, que nada mais são do que princípios estruturantes.
Dessa forma, o Estado Democrático de Direito Brasileiro está assentado nos princípios estruturantes ou basilares Democrático e do Estado de Direito.
Os princípios constitucionais gerais são os que densificam os princípios estruturantes e dão maior aplicabilidade a eles.
Resultante deste princípio estruturante, obtemos outros princípios chamados de gerais, como por exemplo o da soberania popular.
A verdadeira intenção de NUNES (2002: 40) foi de esclarecer que há a indicação que no Sistema Constitucional Brasileiro é princípio estruturante o Estado de Direito Democrático assim como o princípio da Dignidade da Pessoa Humana previsto no artigo 1º da Constituição Federal do Brasil de 1988, já que nossa ordem democrática reconhece a dignidade como elemento fundamental legitimador do Sistema Jurídico Nacional.
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a Dignidade da Pessoa Humana;
A solução de antinomias então, deve ser pautada sempre buscando a realização da Dignidade da Pessoa Humana.
Mas para que se atinja essa meta, o intérprete necessita se fazer valer de um guia instrumental que sopese valores e, deixe transparecer o que mais reflete no contexto apresentado.
Esse guia instrumental é o princípio da proporcionalidade.
Mesmo não se apresentando expressamente na Constituição Federal brasileira como fazem outras nações seu reconhecimento não é impedido, já que ele é imposição natural de qualquer sistema constitucional de garantias fundamentais.
Para declarar a sua existência, foi necessário que houvesse experiência concreta dos casos interpretados nos quais surgiram conflitos de princípios para que a doutrina pudesse extrair-lhe a essência declarando-o existente (e chegando ao status de princípio constitucional expresso).
Para GUERRA (1999: 59), o princípio da proporcionalidade é o princípio dos princípios.
Também não há de ser diferente, um instrumento para uma tarefa não precisa ser acessório, pode ser principal.
2. Cite e explique quatro princípios constitucionais do direito tributário, apresentando um exemplo de aplicação prática para cada um deles.
Não se pode pensar em gestão tributária sem, antes, entender os princípios constitucionais do Direito Tributário vigentes na Carta Cidadã de 1988, garantia constitucional dos contribuintes pátrios que deve ser respeitada pelos legisladores, nos níveis federal, estaduais e municipais.
Um breve comentário de cada princípio levará os leitores a encontrar a pista para pesquisas mais completas, para aqueles que desejam aprofundar seus conhecimentos tributários.
Iniciamos, com este resumo, uma série de tópicos sobre os princípios constitucionais tributários, com o objetivo de facilitar o dia a dia dos operadores do direito, que estão inseridos no ramo tributário.
Neste tópico inicial vamos ficar apenas na introdução de cada princípio para, nos textos seguintes, discorrer sobre cada um dos tópicos.
1) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, que veda expressamente à União Federal, aos Estados Membros – aqui inserido o Distrito Federal – e aos Municípios exigir ou aumentar tributos (e contribuições) sem lei que o estabeleça (1). É a garantia legal ofertada pela Carta Magna aos cidadãos deste País. A lei é à base deste princípio.
2) PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ou igualdade), que proíbe tratamento desigual aos contribuintes que se encontram em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Visa coibir discriminação entre os cidadãos, sendo sagrada a sua observação e
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