Legitimação De Posse
Artigo: Legitimação De Posse. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: juju2810 • 11/9/2014 • 1.945 Palavras (8 Páginas) • 541 Visualizações
LEGITIMAÇÃO DE POSSE
CONCEITO
Lei 11.077/2009 Art. 47 dispõe:
Legitimação de posse é um instituto voltado para o reconhecimento da posse de moradores de áreas objeto de demarcação urbanística. Trata-se de uma identificação pelo poder publico de uma situação de fato, que é a posse mansa e pacifica de uma área por pessoas que não possuem titulo de propriedade ou de concessão e que não sejam foreiras de outro imóvel urbano ou rural.
“Ato do poder publico destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse.”
FUNDAMENTO LEGAL
Desde o descobrimento do Brasil, o apossamento de terras constituiu fenômeno comum, dado a concessão de sesmarias. Este regime foi alterado com a Lei de Terras, que introduziu a legitimação de posse, que se dá sobre terras devolutas.
A Constituição da Republica no seu art. 5 inc XXII e XXIII, tratou de garantir o direito a propriedade, sendo essa propriedade como função social.
Até então a formação do titulo de propriedade com fundamento na posse prolongada, ou legitimação da posse, era realizada, tradicionalmente, no Brasil, somente através do processo judicial de usucapião.
Com o advento da Lei 11.977/2009, surgiu a possibilidade de aquisição da propriedade imobiliária (com a formação do respectivo título) em razão da posse prolongada, através da usucapião administrativa, depois de realizado o processo de regulação fundiária, via requerimento em cartório. Introduzindo assim a Legitimação de posse urbana.
Alterações da Lei 12.424/2011
Art. 58. ......................................................................................................................................
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§ 3o Não será concedido legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder público assegurar-lhes o direito à moradia.
Art. 59. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
§ 1o A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que:
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente.
III - (revogado).
§ 2o A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado.
Art. 60. .............................................................................................................................
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§ 3o No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.
ESCOPO
Com a finalidade de implementar o direito fundamental à moradia, a Lei 11.977/2009, que traçou as bases legais do programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituiu uma nova espécie de usucapião, porquanto para essa nova modalidade, dispensou a propositura de ação judicial, facultando àquele que tenha obtido do poder publico um titulo de legitimação de posse, requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis, a conversão desse titulo em registro de propriedade.
PROCEDIMENTO(FUNCIONAMENTO/OPERACIONALIZAÇÃO/TRAMITAÇÃO)
A legitimação de posse é um procedimento vinculado à demarcação urbanística de uma área para fins de promoção de regularização fundiária de interesse social.
Definida a área objeto de demarcação urbanística, ao seu ocupante, desde que não possua, ou seja, concessionário de outro imóvel, será concedida a legitimação da posse, contanto que não seja maior do que 250 metros quadrados e os beneficiários não tenham sido agraciados anteriormente com o beneficio. O artigo 59 expressamente consigna que a legitimação da posse registrada constitui em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
Assim para que a legitimação de posse ocorra é necessário que:
- O assentamento irregular tenha sido objeto de Demarcação Urbanística;
- O projeto de regularização fundiária de interesse social tenha sido elaborado e aprovado;
- O parcelamento do solo decorrente do projeto de regularização tenha sido registrado.
EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
Para confeccionar os títulos de legitimação de posse, a pedido dos interessados, o poder público deve:
• Identificar as casas e os lotes inseridos na área de demarcação urbanística e cadastrar seus moradores;
• Solicitar declaração, sob penas da lei, da localização, do tempo e da natureza das posses dos interessados, da condição de não proprietários, não concessionários e não foreiros de outro imóvel urbano ou rural, bem como da ausência de beneficio anterior de legitimação de posse, se for o caso;
• Verificar o atendimento aos requisitos legais necessários à legitimação de posse e instruir processo administrativo com todos os documentos comprobatórios dessa condição.
O titulo deve conter o nome do morador responsável pelo lote, preferencialmente da mulher ou os nomes do casal. Deve constar, ainda, a descrição do lote, as informações de tempo e natureza da posse, declaradas pelo morador, e informações que permitam identificar o possuidor dentre os quais,
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